Portaria n.º 299/86

Tipo
Portaria
Data
20/06/1986
Diploma n.º
299/86
Diário da República
N.º 139, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova o Regulamento de Qualificação de Instaladores e ou Reparadores de Instrumentos de Medição



Portaria n.º 299/86

de 20 de Junho

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e em complemento do disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 924/83, de 11 de Outubro, tendo em vista o estabelecimento das condições em que deve ser exercida a actividade de instalador e ou reparador de instrumentos de medição:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Qualificação de Instaladores e ou Reparadores de Instrumentos de Medição anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Indústria e Comércio.

Assinada em 28 de Maio de 1986.

O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Regulamento de Qualificação de Instaladores e ou Reparadores de Instrumentos de Medição

I - Reconhecimento da qualificação

1 - As entidades que pretendam exercer actividades de instalação e ou reparação de instrumentos de medição deverão requerer o reconhecimento da sua qualificação para o efeito à Direcção-Geral da Qualidade (DGQ), do Ministério da Indústria e Comércio.

2 - O requerimento deverá ser apresentado em duplicado e conter as seguintes indicações:

a) Nome e sede social;

b) Local(is) da(s) instalação(ões) abrangida(s) pelo requerimento;

c) Actividade em causa (instalador e ou reparador);

d) Categoria de instrumentos de medição abrangida.

2.1 - O requerimento será acompanhado de memória descritiva contendo:

a) Técnico responsável e respectivas habilitações técnicas;

b) Equipamentos e meios de referência utilizados, suas características e respectivos certificados de verificação;

c) Procedimentos utilizados;

d) Marca de identificação que pretende utilizar;

e) Comprovação de autorização para utilizar a marca do fabricante do instrumento de medição, quando for o caso.

2.2 - Os certificados referidos no n.º 2.1, alínea b), deverão ser emitidos por entidades de qualificação reconhecida pela DGQ.

2.3 - A marca de identificação própria a colocar, nos termos do n.º 3.2 da Portaria n.º 924/83, de 11 de Outubro, na marcação dos instrumentos de medição deverá ser descrita em detalhe, desenhada em papel vegetal de formato A4, à escala 10:1, e reproduzida em tamanho natural pelos vários processos a utilizar (selagem, punçoamento, gravação ou etiqueta).

2.4 - No caso de a entidade pretender o reconhecimento da qualificação de agentes seus deverá apresentar individualmente os elementos próprios referidos no n.º 2, podendo usar marca idêntica, distinguida apenas por um número a atribuir individualmente a cada agente.

2.5 - A DGQ velará pela identificação unívoca de cada entidade de qualificação reconhecida.

3 - A DGQ instruirá processo de acordo com normas e procedimentos próprios e do acto de reconhecimento da qualificação emitirá certificado para o interessado.

4 - O despacho de reconhecimento da qualificação será publicado no Diário da República, 3.ª série, a expensas do interessado, e publicitado no Boletim da Direcção-Geral da Qualidade.

5 - O duplicado do requerimento será remetido à delegação regional do Ministério da Indústria e Comércio da área do requerente após conclusão do processo.

II - Obrigações dos interessados

6 - A entidade de qualificação reconhecida obrigar-se-á a respeitar as condições regulamentares aplicáveis à categoria de instrumentos de medição abrangida, bem como outras condições específicas estabelecidas no despacho de reconhecimento.

7 - A entidade de qualificação reconhecida manterá registo de todas as operações efectuadas em que seja utilizada a sua marca de identificação.

8 - Qualquer alteração das condições em que foi concedido o reconhecimento da qualificação deverá ser requerida à DGQ.

III - Marcação

9 - A marcação será nos termos da regulamentação específica e dos despachos de aprovação de modelo relativos aos instrumentos de medição em causa.

10 - A marca de identificação será aposta em todas as marcações efectuadas, qualquer que seja o processo utilizado.

IV - Fiscalização

11 - As entidades de qualificação reconhecida serão submetidas a fiscalização, no mínimo uma vez por ano, com o fim de se comprovar a manutenção de todas as condições em que foi reconhecida a qualificação e o respeito pelas condições gerais ou específicas aplicáveis à actividade exercida.

12 - A fiscalização será exercida nos termos dos artigos 9.º, n.º 2, alínea b), e 10.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio.

13 - A entidade de qualificação reconhecida obrigar-se-á a facultar à entidade fiscalizadora todos os elementos que esta lhe solicite relacionados com a actividade requerida.

14 - A entidade fiscalizadora poderá determinar a repetição de ensaios em instalação de medição a designar.

V - Sanções

15 - O incumprimento das obrigações da entidade de qualificação reconhecida ou o desrespeito das condições em que deve ser exercida a sua actividade poderá levar à imediata suspensão do reconhecimento ou à sua caducidade, em caso de reincidência, sem prejuízo de aplicação das sanções a que haja lugar, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio.