Portaria n.º 298/79

Tipo
Portaria
Data
25/06/1979
Diploma n.º
298/79
Diário da República
N.º 144, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Determina o alargamento do âmbito da Previdência aos estagiários de cursos de formação profissional



Portaria n.º 298/79

de 25 de Junho

Considerando que a situação da generalidade dos estagiários dos cursos de formação profissional é semelhante à dos que frequentam os cursos realizados pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e que estes se encontram abrangidos pelo regime geral de previdência das caixas sindicais de previdência;

Considerando que já foi reconhecido aos ex-estagiários dos cursos de formação profissional que satisfaçam os condicionalismos previstos no Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, o direito ao subsídio de desemprego e às demais prestações sociais nele previstas;

Considerando que urge criar as condições que permitam o acesso da generalidade dos estagiários de cursos de formação profissional às prestações de segurança social;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

1 - Os estagiários dos cursos de formação profissional ainda não abrangidos por regimes de segurança social passam a fruir do esquema de benefícios do regime geral das caixas sindicais de previdência, com sujeição às obrigações que deste regime decorrem.

2 - Às entidades responsáveis pela realização dos referidos cursos cabem também todas as obrigações do regime geral de previdência.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os estagiários e as entidades responsáveis pela realização dos cursos de formação profissional serão inscritos na caixa de previdência e abono de família dos distritos em que aqueles cursos sejam efectuados e no caso dos distritos de Lisboa e Porto nas respectivas Caixas de Previdência e Abono de Família dos Serviços.

4 - As contribuições mensais serão determinadas aplicando as taxas das contribuições definidas para o regime geral das caixas sindicais de previdência às importâncias pagas em cada mês aos estagiários pelas entidades responsáveis pela realização dos cursos.

5 - A presente portaria produz efeitos a partir do início do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 7 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.