Portaria n.º 297/89

Tipo
Portaria
Data
19/04/1989
Diploma n.º
297/89
Diário da República
N.º 91, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza as taxas dos serviços prestados nos matadouros de serviço público. Revoga a Portaria n.º 777/86, de 31 de Dezembro



Portaria n.º 297/89

de 19 de Abril

As taxas actualmente cobradas pelos serviços prestados nos matadouros foram estabelecidas em 31 de Dezembro de 1986, pelo que se torna necessário proceder à sua actualização, tendo em conta o aumento do custo dos meios de produção entretanto verificado.

Por outro lado, considerando-se necessário ajustar o valor das taxas cobradas por cada espécie abatida aos custos do serviço respectivo, tendo também em conta a melhoria da eficácia funcional que se tem vindo a introduzir em alguns sectores dos matadouros, optou-se por uma actualização diferenciada por espécie, minorando ou majorando o aumento em função dos custos respectivos.

Considerando-se ainda necessário garantir que a recolha e aproveitamento industrial dos despojos se faça de forma racional e eficaz, reduzindo os custos do seu aproveitamento e evitando desperdícios que exerçam acção poluidora;

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação, o seguinte:

1.º Os custos dos serviços prestados nos matadouros de serviço público e de serviço misto são os constantes da tabela anexa a este diploma.

2.º Os rejeitados das carcaças dos animais abatidos em regime de prestação de serviço nos matadouros de serviço público e de serviço misto, bem como as cerdas, unhas, cornos, extremidades dos membros quando não utilizáveis na alimentação humana, fetos, órgãos geniturinários (excepto os rins), recto, sangue, produtos opoterápicos e gorduras e limpezas resultantes da preparação de carcaças e miudezas, incluindo os mesentérios e epíploos, são propriedade dos matadouros.

Exceptuam-se o sangue e os epíploos de suíno quando se destinem a ser directamente aproveitados para a alimentação humana.

3.º Do número anterior exceptuam-se os casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º do Regulamento de Seguro de Reses, aprovado pela Portaria n.º 109/84, de 18 de Fevereiro.

4.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

5.º Fica revogada a Portaria n.º 777/86, de 31 de Dezembro.

6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 5 de Abril de 1989.

O Secretário de Estado da Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso.

Tabela de custos

I - Dos serviços prestados nos matadouros (ver nota a)

(ver documento original)

(nota a) Nos casos em que o matadouro só possa efectuar parte dos serviços e for o utente a efectuar os restantes, apenas serão cobradas as taxas dos serviços efectivamente prestados.

Nota. - No que se refere à espécie suína, e para efeitos de cobrança, deverão ser deduzidos 2% ao peso da carcaça quando esta for pesada com banha e rins.

II - Dos abates de urgência e entrada fora do horário normal

1 - Admissão de reses:

... Por cabeça

1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 330$00

1.2 - Bovinos adolescentes ... 200$00

1.3 - Suínos ... 65$00

1.4 - Ovinos e caprinos ... 40$00

2 - Tratamento de gado, por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra e abeberamento (ver nota a):

... Por cabeça

2.1 - Bovinos adultos ... 180$00

2.2 - Bovinos adolescentes ... 35$00

2.3 - Suínos ... 35$00

2.4 - Ovinos e caprinos ... 15$00

(nota a) O custo da alimentação será cobrado conforme a despesa realizada por animal.

3 - Abates de urgência e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:

(ver documento original)

III - Da utilização das câmaras frigoríficas (ver nota a) (ver nota b) (ver nota c)

1 - Armazenagem em câmaras frigoríficas de carne refrigerada para além do período de 24 horas iniciais:

Por quilograma e por dia - $60.

2 - Armazenagem em câmaras de conservação de refrigerados:

Ovos, por caixa de 360 ovos e por mês, divisível - 50$00;

Outros produtos, por quilograma e por mês, divisível - 3$00.

3 - Armazenagem em câmaras de conservação de congelados:

Por quilograma e por mês, divisível(com um mínimo de cinco dias) - 3$00.

4 - Congelação, por quilograma - 4$50.

5 - Ocupação privativa:

Cada câmara, por metro cúbico e por mês, indivisível - 500$00.

(nota a) As taxas de armazenagem incluem a normal recepção dos produtos nos cais de descarga e a sua apresentação no cais de carga.

(nota b) As recepções e entregas fora do horário normal de serviço ou quaisquer outras operações além das acima referidas serão liquidadas pelo seu custo.

(nota c) Para efeitos de recepção de produtos, consideram-se como horário normal de serviço os períodos das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 15 horas e 30 minutos.

Para efeitos de saída de produtos, consideram-se como horário normal de serviço os períodos das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos.

IV - Do transporte extraordinário de carnes

1 - Considera-se transporte extraordinário o efectuado, a pedido dos utentes, fora da programação normal dos serviços de distribuição ou para fora da área de serviço do matadouro.

2 - O preço a cobrar pela utilização do serviço extraordinário de transporte e distribuição fora da programação normal do serviço dentro da área de serviço do matadouro será calculado pela seguinte fórmula:

p = c x t(índice kg)

em que:

c - carga útil da viatura;

t(índice kg) - taxa normal de transporte por quilograma de carcaça.

3 - O preço a cobrar pela utilização do serviço extraordinário de transporte e distribuição para fora da área de serviço do matadouro será calculado pela seguinte fórmula:

p = D x t(índice km)

na qual:

D - é a distância em quilómetros de ida e volta;

T(índice km) - é a taxa por quilómetro percorrido, sendo:

Para viaturas até 8000 kg de carga útil - 110$00;

Para viaturas com mais de 8000 kg de carga útil - 170$00.

4 - Aos sábados, domingos e feriados e dias de serviço, depois das 20 horas, a taxa a cobrar por transporte extraordinário será o dobro da resultante da aplicação das fórmulas anteriores.

V - Da armazenagem de peles e couros durante as quinzenas seguintes ao período de salga e armazenagem normal (30 dias para bovinos e 17 dias para pequenos ruminantes).

(ver documento original)

VI - Da reclassificação de reses

1 - Bovinos adultos e equídeos - 1215$00.

2 - Bovinos adolescentes e suínos - 610$00.

3 - Ovinos e caprinos - 245$00.

VII - Da industrialização de subprodutos

1 - Para efeitos de dedução, nos valores a depositar à ordem dos processos, das despesas efectuadas com a industrialização das carcaças, carnes, produtos cárnicos e subprodutos apreendidos a favor do Estado e das efectuadas com a industrialização dos produtos que constituem receita do seguro de reses, os custos pelos serviços prestados pela industrialização são os seguintes:

a) Preparação de farinhas, por quilograma de farinha produzida - 27$00;

b) Preparação de gorduras, por quilograma de gordura preparada - 35$00.

VIII - Serviços não previstos

Os serviços que sejam prestados e não previstos neste diploma serão cobrados ao preço de custo.