Portaria n.º 297/75

Tipo
Portaria
Data
07/05/1975
Diploma n.º
297/75
Diário da República
N.º 105, Série I
Emitentes
Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece o preço máximo de venda ao público do óleo de amendoim



Portaria n.º 297/75

de 7 de Maio

No n.º 3 da Portaria n.º 705/74, de 29 de Outubro, foram fixados os preços máximos de venda ao público, por litro, dos óleos directamente comestíveis.

Posteriormente à publicação desta portaria verificou-se a descida das cotações das sementes nos mercados internacionais, tendo sido efectuadas compras que permitem um ajustamento dos preços de venda ao público deste tipo de óleos.

Nesta conformidade, decidiu o Governo de imediato alinhar o preço do óleo de amendoim com o dos restantes óleos estremes (excepto o de soja) e alimentares, sem prejuízo de ulteriores revisões de preços que porventura venham a justificar-se.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º O preço máximo de venda ao público do óleo de amendoim, por litro, é de 34$50.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 24 de Abril de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.