Portaria n.º 296/2008

Tipo
Portaria
Data
17/04/2008
Diploma n.º
296/2008
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue a zona de caça municipal das Musteas (processo n.º 3195-DGRF) e concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores de Cabeção a zona de caça associativa da Herdade das Musteas, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cabeção e Pavia, município de Mora (processo n.º 4826-DGRF)



Portaria n.º 296/2008

de 17 de Abril

Pela Portaria n.º 741/2003, de 8 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal das Musteas (processo n.º 3195-DGRF), situada no município de Mora, válida até 8 de Agosto de 2009, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Cabeção.

Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça requerendo ao mesmo tempo a concessão de uma zona de caça associativa que englobasse aqueles terrenos.

Assim:

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal das Musteas (processo n.º 3195-DGRF).

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores de Cabeção, com o número de pessoa colectiva 504746880 e sede na Rua de Lisboa, 13, 7490 Cabeção, a zona de caça associativa da Herdade das Musteas (processo n.º 4826-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cabeção e Pavia, município de Mora, com a área de 1931 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º É revogada a Portaria n.º 741/2003, de 8 de Agosto.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 19 de Março de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Março de 2008.

(ver documento original)