Portaria n.º 295-A/2013

Tipo
Portaria
Data
01/10/2013
Diploma n.º
295-A/2013
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Adequa a reorganização administrativa aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira



Portaria n.º 295-A/2013

de 1 de outubro

Considerando que a Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, procedeu à reorganização administrativa da cidade de Lisboa e a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, à reorganização administrativa global do restante território nacional continental, extinguindo, agregando e criando novas freguesias, torna-se necessário ajustar, nos municípios com desagregação dos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira ou com alteração dos limites geográficos, a nova realidade administrativa a cada um dos serviços periféricos locais desagregados.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os serviços de finanças, constantes do quadro i anexo ao presente diploma, abrangem as freguesias que, relativamente a cada um deles, aí se mencionam.

Artigo 2.º

Novas identificações matriciais

As alterações respeitantes às identificações matriciais de imóveis, decorrentes da aplicação das Leis nºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, relevam em todos os atos anteriormente praticados pelos titulares dos órgãos da administração tributária por referência às anteriores identificações matriciais desses mesmos imóveis.

Artigo 3.º

Vigência da Portaria n.º 887/2010, de 13 de setembro

Até que seja proferido o despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a que se refere o artigo 6.º da Portaria n.º 887/2010, de 13 de setembro, mantêm-se em funcionamento os atuais serviços de finanças de Oeiras 1, 2 e 3.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Os efeitos da presente portaria reportam-se a 30 de setembro de 2013, considerando-se imputados, aos serviços de finanças respetivos, todos os atos entretanto praticados nos anteriores serviços de finanças em relação aos contribuintes ou aos imóveis e outros bens cuja jurisdição tributária e administrativa, em virtude do ajustamento operado, tenha transitado para outros serviços de finanças.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 30 de setembro de 2013.

ANEXO I

(quadro a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)