Portaria n.º 295/79

Tipo
Portaria
Data
23/06/1979
Diploma n.º
295/79
Diário da República
N.º 143, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa em 12% ao ano a taxa de juro nos pagamentos diferidos ao Estado pela alienação de bens



Portaria n.º 295/79

de 23 de Junho

Considerando que a taxa em vigor de 5% ao ano nos pagamentos diferidos ao Estado pela alienação de bens está desajustada das realidades económicas actuais, dadas as modificações profundas que se verificaram nas condições vigentes nos mercados monetário e financeiro do País;

Tendo em atenção o estabelecido no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 49403, de 24 de Novembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que seja fixada em 12% ao ano a taxa de juro nos pagamentos diferidos ao Estado pela alienação de bens.

Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Maio de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado das Finanças.