Portaria n.º 29-A/95

Tipo
Portaria
Data
11/01/1995
Diploma n.º
29-A/95
Diário da República
N.º 9, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) consumidos na Região Autónoma da Madeira



Portaria n.º 29-A/95

de 11 de Janeiro

Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1995, importa proceder a uma actualização das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) consumidos na Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos de governo próprios daquela Região, o seguinte:

1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 88500$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 36, é igual a 95500$00 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo iluminante ou carburante, classificado pelo código NC 2710 00 55, é igual a 49500$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 59400$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 4000$00 por 1000 kg.

6.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira no dia 11 de Janeiro de 1995.

7.º É revogada a Portaria n.º 5-A/95, de 4 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.

Assinada em 11 de Janeiro de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia.