Portaria n.º 29/77

Tipo
Portaria
Data
21/01/1977
Diploma n.º
29/77
Diário da República
N.º 17, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a 6.ª Divisão do Estado-Maior da Armada (Comunicações e Electrónica) e introduz alterações ao Regulamento do Estado-Maior da Armada, aprovado pela Portaria n.º 20139, de 28 de Outubro de 1963



Portaria n.º 29/77

de 21 de Janeiro

Na sequência da reestruturação em curso da Superintendência dos Serviços de Material da Armada, estabelecida pelo Decreto n.º 685/76, de 14 de Setembro, torna-se necessário transferir para o âmbito do Estado-Maior da Armada as actividades de planeamento, doutrina e supervisão nos sectores de comunicações e electrónica, até agora, total ou parcialmente, desempenhadas pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações:

Nestes termos:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º É criada a 6.ª Divisão do Estado-Maior da Armada (Comunicações e Electrónica).

2.º A alínea d) do artigo 3.º do Regulamento do Estado-Maior da Armada, aprovado pela Portaria n.º 20139, de 28 de Outubro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

d) As cinco divisões do Estado-Maior da Armada, assim designadas:

...

6.ª Divisão - Comunicações e Electrónica.

3.º Ao Regulamento referido no número anterior é acrescentado o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 16.º-A. Compete, especialmente, à 6.ª Divisão - Comunicações e Electrónica:

a) Estudar e planear todos os assuntos que se refiram à política, organização e utilização militar das comunicações, na parte que interesse à Marinha, tanto no âmbito nacional como internacional, com vista à definição da doutrina e requisitos operacionais a que devam satisfazer;

b) Estudar e planear todos os assuntos que se refiram à política, organização e utilização militar de electrónica, na parte que interesse à Marinha, tanto no âmbito nacional como internacional, com vista à definição da doutrina e requisitos operacionais a que devam satisfazer;

c) Estudar e planear todos os assuntos que se refiram à segurança das comunicações, na parte que interesse à Marinha, tanto no âmbito nacional como internacional, com vista à definição dos requisitos operacionais a que deva satisfazer;

d) Estudar e pronunciar-se sobre todos os assuntos de comunicações e electrónica relativos ao Contrôle Naval e à protecção da navegação mercante nacional e elaborar os documentos relativos à sua utilização;

e) Preparar os elementos necessários à representação nacional em organismos internacionais, no que se refere a comunicações e electrónica;

f) Superintender no Serviço de Cifra do Estado-Maior da Armada.

4.º O artigo 18.º do Regulamento já referido passa a ter a seguinte redacção:

Art. 18.º O chefe da 2.ª Divisão desempenha as funções de oficial de segurança do Estado-Maior da Armada.

5.º O artigo 23.º do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º Ao Serviço de Cifra, que funciona na dependência da 6.ª Divisão, compete:

a) Adquirir e gerir o material e sobressalentes criptográficos;

b) Produzir, distribuir e controlar o material criptográfico;

c) Montar, reparar e modificar as máquinas e dispositivos criptográficos da Armada;

d) Controlar as redes criptográficas navais;

e) Efectuar análises de tráfego e estudos criptoanalíticos;

f) Produzir, distribuir e controlar as publicações relativas à segurança das comunicações.

§ único. O Serviço de Cifra é chefiado, em acumulação, pelo chefe da 2.ª Secção da 6.ª Divisão.

6.º São eliminadas as alíneas d) do artigo 14.º e h) do artigo 15.º, ambas do Regulamento que tem vindo a ser referido.

Estado-Maior da Armada, 27 de Dezembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.