Portaria n.º 29/76

Tipo
Portaria
Data
24/01/1976
Diploma n.º
29/76
Diário da República
N.º 20, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Vigência
Em vigor

Sumário

Desdobra a Tesouraria da Fazenda Pública junto do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa em três tesourarias de 1.ª classe



Portaria n.º 29/76

de 24 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 732/75, de 23 de Dezembro, desdobrar a Tesouraria da Fazenda Pública junto do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa em três tesourarias de 1.ª classe, ficando a competir a cada uma delas os seguintes serviços:

1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa, a funcionar junto da Repartição de Finanças:

a) Cobrança de receita eventual;

b) Cobrança de receita eventual convertida ou a converter em receita virtual;

c) Cobrança de receita virtual relaxada;

d) Cobrança de taxa militar;

e) Operações de tesouraria;

f) Pagamento de documentos de despesa;

g) Venda de valores selados e impressos;

h) Venda de estampilhas para especialidades farmacêuticas.

2.ª e 3.ª Tesourarias da Fazenda Pública do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa:

a) Cobrança de receita virtual durante o prazo de cobrança voluntária, correspondente à fracção da área do 5.º Bairro Fiscal que lhe ficar a pertencer, conforme a bipartição a seguir indicada;

b) Arrecadação de receita eventual, operações de tesouraria e pagamento de documentos de despesa resultantes de circuitos internos;

c) Cobrança de taxa militar por meio de estampilhas;

d) Organização de relaxes com extracção de certidões e elaboração da respectiva relação;

e) Venda de valores selados e impressos.

2. À 2.ª Tesouraria ficarão pertencendo as freguesias de Benfica, Campolide, Carnide, S. Domingos de Benfica e S. Sebastião da Pedreira.

À 3.ª Tesouraria ficarão pertencendo as freguesias de Alvalade, Ameixoeira, Campo Grande, Lumiar, Nossa Senhora de Fátima e S. João de Brito.

3. Ao quadro do pessoal constante do mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 506/73, de 9 de Outubro, são acrescidas as seguintes unidades:

Dois tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe - Letra J;

Dois ajudantes de tesoureiro da Fazenda Pública de 1.ª classe - letra P;

Onze auxiliares de tesouraria - letra S.

Ministério das Finanças, 12 de Janeiro de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.