Portaria n.º 29/70

Tipo
Portaria
Data
14/01/1970
Diploma n.º
29/70
Diário da República
N.º 11, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente de Estudos do Espaço Exterior e define a sua competência e constituição



Portaria n.º 29/70

Tendo em vista as vantagens práticas da exploração do espaço extra-atmosférico, postas em relevo numa conferência das Nações Unidas reunida em Viena de Áustria de 14 a 27 de Agosto de 1968, e não devendo o nosso país ficar ausente do movimento internacional de cooperação e intercâmbio que permite a recolha continuada dos resultados que advêm da exploração do espaço exterior, do maior interesse para o desenvolvimento social e económico dos povos;

Convindo promover a actualização dos nossos especialistas de astronáutica, o que deverá ter lugar nos países mais adiantados na matéria, principalmente no que respeita às aplicações práticas desse novo ramo da ciência;

Sendo urgente centralizar a documentação, a informação e a divulgação de conhecimentos indispensáveis ao aproveitamento dos nossos recursos naturais e, bem assim, estruturar os respectivos programas ao nível nacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho, observar o seguinte:

1.º Criar na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a Comissão Permanente de Estudos do Espaço Exterior, à qual compete:

a) Manter-se informada sobre os planos elaborados pelos serviços nacionais e outras entidades interessadas nos estudos e aplicações das investigações respeitantes ao espaço extra-atmosférico e promover a sua coordenação;

b) Elaborar programas, anuais ou plurianuais, com base naqueles planos e em outros que ela própria estabeleça;

c) Fomentar a especialização e actualização de pessoal científico e técnico necessário às actividades nacionais nos domínios do espaço exterior;

d) Acompanhar o estado de execução dos empreendimentos dos programas nacionais com o objectivo de os apoiar e de propor as providências de carácter geral necessárias à sua realização eficaz;

e) Acompanhar, em íntima ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, as realizações internacionais no domínio da exploração e aproveitamento do espaço exterior e colaborar com o mesmo Ministério em tudo quanto respeita à participação portuguesa em reuniões internacionais;

f) Facilitar e estimular a expansão de actividades no domínio do aproveitamento e exploração do espaço exterior para fins pacíficos e suas aplicações;

g) Manter relações de cooperação com organismos estrangeiros e fomentar o intercâmbio de informações científicas e técnicas.

2.º A Comissão Permanente será constituída por um professor universitário de Astronomia e outro de Aeronáutica e pelos representantes dos seguintes organismos:

a) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Secretaria de Estado da Aeronáutica;

c) Junta de Investigações do Ultramar;

d) Instituto de Alta Cultura;

e) Direcção-Geral da Aeronáutica Civil;

f) Serviço Meteorológico Nacional;

g) Correios e Telecomunicações de Portugal;

h) Observatório Astronómico de Lisboa,

e bem assim por duas entidades, oficiais ou privadas, que se tenham interessado por assuntos de astronáutica.

Os representantes dos organismos acima referidos serão designados pelos respectivos Ministros.

O presidente e o vice-presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica poderão assistir a quaisquer reuniões da Comissão Permanente.

3.º O Presidente do Conselho designará de entre os membros que constituem a Comissão Permanente o seu presidente e o seu vice-presidente.

4.º A Comissão Permanente poderá trabalhar em subcomissões compostas pelos vogais designados pelo presidente.

Cada subcomissão será presidida pelo presidente ou vice-presidente da Comissão Permanente.

5.º A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica agregará à Comissão Permanente nela integrada o pessoal julgado necessário ao funcionamento dos respectivos serviços.

Presidência do Conselho, 14 de Janeiro de 1970. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado, Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto.