Portaria n.º 288/2005

Tipo
Portaria
Data
21/03/2005
Diploma n.º
288/2005
Diário da República
N.º 56, Série I
Emitentes
Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, que fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica



Portaria n.º 288/2005

de 21 de Março

A Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, veio concretizar a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, com base no qual é apreciada, de acordo com o disposto na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a situação de insuficiência económica do requerente de protecção jurídica.

Nos termos da referida portaria, aquele rendimento resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica, correspondendo este último à soma dos encargos do agregado familiar com necessidades básicas e com habitação.

Dispõe a portaria, no seu artigo 8.º, que o valor da dedução dos encargos com habitação é calculado, como regra, por referência a um coeficiente determinado em função do escalão de rendimento do requerente, mesmo no caso de não ter sido declarada qualquer despesa com a habitação do agregado familiar. No entanto, de acordo com a parte final daquele preceito e nos termos da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do artigo 9.º, sendo declaradas despesas com a habitação inferiores ao montante que resulta da aplicação do referido coeficiente, o valor considerado é o efectivamente despendido, o que tem ocasionado situações de injustiça que cumpre corrigir.

Procede-se, assim, à alteração das citadas disposições, estabelecendo-se que a dedução do montante de encargos com habitação é sempre calculada por referência ao coeficiente aplicável em cada caso e prescindindo-se da apresentação dos documentos relativos àqueles encargos, assim concorrendo, simultaneamente, para a simplificação do procedimento.

Aproveita-se ainda para deslocar a fórmula matemática constante do artigo 9.º para o anexo III da portaria, com o que se garante maior clareza na leitura do mesmo.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o seguinte:

1.º

Alteração à Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto

Os artigos 1.º e 9.º e o anexo III da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - Com o requerimento de protecção jurídica devem ser juntos os documentos referidos nos artigos 3.º, 4.º, 14.º e 15.º da presente portaria.

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º

Cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica

O valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificado nos artigos anteriores, é calculado através da fórmula prevista no anexo III desta portaria.

ANEXO III

Fórmula a que se refere o artigo 9.º

A fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica é a seguinte:

(ver fórmula no documento original)

A fórmula de cálculo resulta das seguintes identidades algébricas:

(ver fórmulas no documento original)

Portanto, por operações aritméticas elementares:

(ver fórmulas no documento original)

2.º

Revogação

São revogados o artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, passando este último artigo a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)»

3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 18 de Fevereiro de 2005.

O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.