Portaria n.º 287/88

Tipo
Portaria
Data
06/05/1988
Diploma n.º
287/88
Diário da República
N.º 105, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova tabelas de equivalências de categorias da administração central e local para efeitos de actualização das pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças



Portaria n.º 287/88

de 6 de Maio

1. No prosseguimento da execução do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa actualizar as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças.

2. Incluem-se na presente portaria categorias específicas da administração central e local, tendo sido adoptados para a elaboração das tabelas de equivalências os mesmos critérios que presidiram à elaboração das anteriores tabelas.

Nestes termos:

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências constantes dos mapas I e II anexos à presente portaria, contendo, respectivamente, categorias da administração central e local.

2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.

3.º Quando se verifique a existência de categoria sem classes à data da atribuição da pensão e o interessado invoque fundamentadamente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 20 de Abril de 1988.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Mapa I anexo à Portaria n.º 287/88

Carreiras específicas da administração central

(ver documento original)

Mapa II anexo à Portaria n.º 287/88

Carreiras específicas da administração local

(ver documento original)