Portaria n.º 287/2000

Tipo
Portaria
Data
25/05/2000
Diploma n.º
287/2000
Diário da República
N.º 121, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que as companhias exploradoras de navios de passageiros, sempre que estes saiam de portos nacionais para efectuar viagens numa distância superior a 20 milhas náuticas do porto de partida, devem proceder a um sistema de registo de dados



Portaria n.º 287/2000

de 25 de Maio

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 547/99, de 14 de Dezembro, foi estabelecido o regime que obriga as companhias de navegação que explorem navios de passageiros a dispor de um sistema de registo de dados relativamente aos passageiros embarcados em ou com destino a portos nacionais.

Ficou também estabelecido que o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) cobraria taxas pelos serviços prestados às companhias em termos de aprovação e certificação e de verificação periódica dos sistemas de registo de dados.

Importa, agora, proceder à regulamentação do referido sistema de registo de dados, criando condições para que possa ser posto em funcionamento pelas companhias interessadas e fixando o valor das taxas a cobrar às companhias pelo IMP.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 547/99, de 14 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º As companhias exploradoras de navios de passageiros, sempre que estes saiam de portos nacionais para efectuar viagens numa distância superior a 20 milhas náuticas do porto de partida, devem proceder, relativamente às pessoas embarcadas, ao registo dos seguintes dados:

a) Apelidos;

b) Nomes próprios ou suas iniciais;

c) Sexo;

d) Idade;

e) Elementos sobre a necessidade de cuidados ou assistência especiais em situação de emergência, quando comunicados voluntariamente pelos passageiros.

2.º Os sistemas de registo de dados devem obedecer aos seguintes requisitos funcionais:

a) Inteligibilidade - os dados devem ser apresentados num formato que torne fácil a sua leitura;

b) Disponibilidade - os dados devem ser conservados de modo a poderem ser facilmente disponibilizados à autoridade designada;

c) Facilidade - o funcionamento dos sistemas não deve provocar atrasos indevidos ao embarque dos passageiros;

d) Segurança - os dados devem ser devidamente protegidos para evitar a sua destruição ou perda acidentais ou para impedir a sua alteração, divulgação ou consulta não autorizada.

3.º A aprovação e a certificação dos sistemas de registo é requerida pelas companhias ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP), mediante a apresentação dos seguintes elementos:

a) Identificação da companhia, navios ou embarcações operadas, lotação fixada, portos escalados e periodicidade das viagens;

b) Identificação das operações de registo de dados, sua conservação, modo de disponibilização às entidades responsáveis pela busca e salvamento marítimo e adequação do sistema de registo aos requisitos funcionais constantes do n.º 2.º desta portaria;

c) Identificação do responsável pelo registo de passageiros e seus contactos permanentes;

d) Pagamento da taxa respectiva, fixada neste diploma.

4.º Após aprovação dos sistemas de registo de dados, o IMP emitirá os respectivos certificados de aprovação do sistema de registo de dados (CSRD), cujo modelo se publica no anexo A a esta portaria e dela faz parte integrante.

5.º - a) Os certificados são válidos por cinco anos e a sua validade depende do resultado da verificação intermédia, a efectuar entre o 2.º e o 3.º aniversários do certificado.

b) Por aniversário entende-se o dia e o mês de cada ano que corresponde à data em que o certificado em causa perde a validade.

6.º Para efeitos do número anterior, as companhias devem requerer ao IMP a realização da verificação intermédia, nos seis meses posteriores à data do 2.º aniversário do certificado.

7.º As alterações a efectuar aos sistemas de registo de dados devem ser requeridas ao IMP, que avaliará da necessidade de uma verificação local, sendo a aprovação comprovada através do endosso do certificado.

8.º À renovação do certificado (CSRD) aplica-se o disposto no n.º 3.º deste diploma e o pagamento da correspondente taxa.

9.º O IMP cobrará taxas pelos serviços prestados na execução deste diploma, que constituem receitas próprias desta entidade.

10.º As taxas são calculadas através da seguinte fórmula:

T = H x TSP

em que:

T = taxa a cobrar, em escudos;

H = coeficiente, determinado de acordo com o serviço prestado, previsto no anexo B a este diploma;

TSP = valor obtido pela divisão da remuneração ilíquida mensal de um técnico superior principal da função pública, 1.º escalão, por 154, e arredondado ao número inteiro mais próximo.

11.º Ao montante apurado, de acordo com o número anterior, acrescem as despesas relativas a deslocações e a ajudas de custo.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 18 de Abril de 2000.

ANEXO A

(ver modelos no documento original)

ANEXO B

(ver tabela no documento original)