Portaria n.º 286/77

Tipo
Portaria
Data
23/05/1977
Diploma n.º
286/77
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita ao regime de preços livres no estádio de produção e de importação e ao regime de margens de comercialização fixadas os óleos, massas lubrificantes, parafinas e asfaltos especiais



Portaria n.º 286/77

de 23 de Maio

Os óleos, massas lubrificantes, parafinas e asfaltos especiais estavam sujeitos ao regime de preços controlados, por força do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

O Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, revogou o regime de preços controlados, estabelecendo que o regime de bens ou serviços constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 329-A/74 seja submetido a portaria do Ministro do Comércio e Turismo e do Ministro da Tutela.

No caso dos óleos, massas lubrificantes, parafinas e asfaltos especiais foram ponderados os factores para a sua sujeição a um regime de preços, designadamente a incidência mínima na economia dos sectores automóvel e indústria. Por outro lado, procurou-se defender o consumidor do empolamento dos preços na rede de comercialização, submetendo aqueles produtos ao regime de margens de comercialização fixadas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os óleos, massas lubrificantes, parafinas e asfaltos especiais ficam submetidos ao regime de preços livres no estádio de produção e de importação (custo no armazém) previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do mesmo decreto-lei.

2.º - 1. Ficam as empresas produtoras e importadoras obrigadas a enviar à Direcção-Geral dos Combustíveis quatro exemplares das suas tabelas de preços com a antecedência mínima de quinze dias da data em que se pretenda sejam aplicados.

2. A violação do disposto no número anterior constitui transgressão punível com a multa de 2000$00 a 10000$00.

3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

4.º As dúvidas suscitadas pela presente portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 6 de Abril de 1977. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.