Portaria n.º 285/2026/1

Tipo
Portaria
Data
02/07/2026
Diploma n.º
285/2026/1
Diário da República
N.º 126, Série I
Emitentes
Agricultura e Mar
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o regime de repartição financeira dos proprietários dos terrenos objeto de operação de gestão florestal, nos termos da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março.



Portaria n.º 285/2026/1

de 2 de julho

A Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, na sua redação atual, aprova um regime excecional e temporário de simplificação administrativa aplicável às intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin, prevendo, para esse efeito, soluções especiais em matéria de património cultural, domínio público, expropriações, controlo jurídico-financeiro e prazos processuais.

No âmbito desse regime, são previstas medidas excecionais e de especial interesse público relativas à gestão dos espaços florestais afetados, tendo em vista a mitigação dos riscos acrescidos de incêndio e de natureza fitossanitária decorrentes da acumulação de material lenhoso danificado.

Neste contexto, importa concretizar o regime aplicável às operações de gestão florestal promovidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pelas Entidades Gestoras de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP) a realizar nos prédios rústicos de proprietários situados nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, designadamente no que respeita à definição dos critérios e da fórmula de cálculo da repartição financeira a atribuir aos proprietários cujos terrenos sejam objeto dessas operações.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o regime de repartição financeira a atribuir aos proprietários dos terrenos que foram objeto de operações de gestão florestal, quando devida, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, que aprova um regime excecional e temporário de simplificação administrativa aplicável às intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin.

Artigo 2.º

Repartição financeira

Os proprietários cujos terrenos forem objeto de operações de gestão florestal nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pelas Entidades Gestoras de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), têm direito a receber, quando devida, a repartição financeira que lhes couber em função do valor resultante da proposta adjudicada.

Artigo 3.º

Lotes

Nos termos do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, entende-se como lote o material lenhoso afetado existente numa determinada área, objeto de adjudicação pelo ICNF, I. P., ou pela Entidade Gestora de OIGP.

Artigo 4.º

Cálculo da repartição financeira

1 - Por cada parcela de um prédio abrangida por lote objeto de adjudicação, o montante da repartição financeira a atribuir a cada proprietário é calculado de forma proporcional, considerando os seguintes fatores:

a) A área do prédio abrangida pelo lote;

b) A quota-parte do lote a que corresponde essa área;

c) O coeficiente de qualidade do material lenhoso.

2 - Nas parcelas onde exista cadastro predial ou representação geográfica georreferenciada registada no balcão único do prédio, a repartição financeira corresponde ao produto do valor da adjudicação do lote pela quota-parte do lote correspondente à área do terreno, e pelo coeficiente de qualidade do material lenhoso.

3 - Nas situações em que não exista cadastro predial, ou representação geográfica georreferenciada registada no balcão único do prédio, acompanhada de documento comprovativo da propriedade, a delimitação das áreas e a identificação dos proprietários são efetuadas com recurso a informação administrativa disponível ao nível da freguesia, designadamente elementos cartográficos, matrizes prediais ou outros elementos técnicos, sendo a fórmula de cálculo da repartição igual à prevista no número anterior.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICNF, I. P., ou a Entidade Gestora de OIGP podem solicitar documentação adicional e promover uma vistoria técnica, quando considerada relevante, através do Gabinete Técnico Florestal do respetivo Município.

5 - O montante da repartição financeira previsto nos números anteriores é calculado nos termos da fórmula definida em anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.

6 - A caraterização dos lotes é publicitada na página institucional do ICNF, I. P., e da Entidade Gestora da OIGP da área onde se localizem os referidos lotes.

Artigo 5.º

Procedimento de atribuição da repartição financeira

1 - No prazo de 30 dias após a execução do respetivo contrato, o ICNF, I. P., ou a Entidade Gestora de OIGP informa os proprietários dos terrenos do direito à atribuição da repartição financeira, quando devida, e solicita informação relevante para efetuar o pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os interessados podem apresentar um requerimento ao ICNF, I. P., ou à Entidade Gestora de OIGP para efeitos da atribuição da retribuição financeira.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 29 de junho de 2026.

ANEXO

Coeficientes de qualidade e fórmula de cálculo da repartição financeira

(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)

1 - O coeficiente de qualidade é determinado com base num valor médio de referência igual a 1, variando numa escala linear com incrementos de 0,1, em função dos desvios relativos a esse valor, com limite inferior de zero e limite superior fixado pelo ICNF, I. P., ou pela Entidade Gestora de OIGP, em articulação com o ICNF, I. P., para cada lote.

2 - Os valores intermédios são arredondados por excesso para a décima imediatamente superior.

3 - Nas situações em se revele de especial complexidade a determinação do coeficiente de qualidade, em virtude da heterogeneidade de espécies, de classes de idade e de qualidades, o ICNF, I. P., ou a Entidade Gestora de OIGP, em articulação com o ICNF, I. P., podem atribuir o coeficiente de qualidade de 1 para todas as parcelas.

4 - O valor da repartição financeira de cada parcela é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

VPi = VT × ki × qi

em que:

VPi corresponde ao valor da repartição financeira a atribuir à parcela i;

VT corresponde ao valor total da adjudicação do lote;

ki corresponde ao coeficiente de qualidade da parcela i, definido pelo ICNF, I. P., ou pela Entidade Gestora de OIGP, em articulação com o ICNF, I. P.;

qi corresponde à quota-parte do lote correspondente à parcela i, em função da respetiva área;

i identifica cada uma das parcelas que constituem o lote, num total de n parcelas.

5 - Os ki são ajustados de forma que o somatório dos VPi de todas as parcelas que constituem o lote seja igual ao VT.

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