Portaria n.º 284/95

Tipo
Portaria
Data
10/04/1995
Diploma n.º
284/95
Diário da República
N.º 85, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 31/95, de 12 de Janeiro, que estabelece o regime de aplicação da acção "Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90", integrada na medida "Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas" do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF)



Portaria n.º 284/95

de 10 de Abril

A Portaria n.º 31/95, de 12 de Janeiro, aprovou o Regulamento que estabelece o regime de aplicação da acção "Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90", integrada na medida "Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas" do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

Tendo em conta o objectivo dos referidos regulamentos comunitários, verifica-se que ficou por considerar, no âmbito do Regulamento anexo àquela portaria, o sector "Açúcar" no qual se prevê a realização de investimentos importantes com inegáveis reflexos positivos na produção agrícola nacional e nos rendimentos dos agricultores.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que sejam alterados o artigo 9.º e o anexo I ao Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90, nos termos que constam do anexo ao presente diploma.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 24 de Fevereiro de 1995.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexo a que se refere a Portaria n.º 284/95

1 - O artigo 9.º do Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90, anexo à Portaria n.º 31/95, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) IFADAP - para todas as candidaturas.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

2 - No anexo I "Investimentos elegíveis e prioridades, investimentos excluídos e níveis de ajuda" é acrescentado ao n.º I, relativo aos investimentos elegíveis e prioridades, o seguinte:

3.8 - Açúcar:

3.8.1 - Investimentos elegíveis:

A - Criação de uma unidade fabril destinada à produção de açúcar de beterraba sacarina, visando a utilização da quota, para o continente, de 60000 t/ano de açúcar branco, atribuída a Portugal no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, abrangendo o respectivo investimento, nomeadamente, o seguinte:

Construção de infra-estruturas;

Aquisição de equipamento básico e outras máquinas inerentes ao processo produtivo, incluindo equipamentos de colheita;

Outros equipamentos;

Elaboração de estudos e projectos;

Equipamento e programas informáticos.

B - Investimentos destinados a promover a concentração da oferta de beterraba sacarina e a apoiar a sua comercialização primária, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos de colheita.

3.8.2 - Prioridades:

Todos os investimentos são considerados prioritários.

3 - É acrescentado à alínea c) do n.º III, relativo aos níveis de ajuda, o seguinte:

...

c1) ...

c2) ...

c3) ...

c4) ...

c5) Para o sector "Açúcar" ao investimento de tipo A é atribuído o nível I de ajuda.