Portaria n.º 283/94

Tipo
Portaria
Data
12/05/1994
Diploma n.º
283/94
Diário da República
N.º 110, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL, Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica as medidas preventivas do Plano de Urbanização de Lamego



Portaria n.º 283/94

de 12 de Maio

A Assembleia Municipal aprovou em 4 de Novembro de 1993, sob proposta da Câmara Municipal, medidas preventivas para a área a abranger pelo novo Plano de Urbanização de Lamego, cuja elaboração já foi decidida.

Considerando a necessidade de se evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, susceptíveis de comprometer a futura execução daquele Plano ou torná-la mais difícil ou onerosa;

Considerando que para a zona se encontra em vigor o Plano Geral de Urbanização aprovado em 1959, desactualizado e inadequado face à alteração e expansão do tecido urbano;

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 4, e 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de 10 de Setembro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São ratificadas as medidas preventivas do Plano de Urbanização de Lamego, cujo texto e planta se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º Durante o período de vigência das medidas preventivas fica suspenso o Plano Geral de Urbanização de Lamego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 7 de Outubro de 1992.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 5 de Abril de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

ANEXO

Cópia de parte da acta da reunião ordinária da Câmara Municipal de Lamego realizada a 11 de Outubro de 1993 e aprovada em minuta para efeitos de cumprimento imediato.

[...]

48 - Planeamento urbano:

48.2 - Plano de Urbanização de Lamego - Medidas preventivas.

Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, estabelecem-se as seguintes medidas preventivas:

1 - Para efeito de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de um ano, a área total de 448,80 ha identificada pela planta anexa.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Lamego, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

e) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Lamego e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.

Está conforme o original.

Lamego, 12 de Outubro de 1993. - A Chefe de Secção do Expediente Geral, (Assinatura ilegível.)

(ver documento original)