Portaria n.º 283/81

Tipo
Portaria
Data
20/03/1981
Diploma n.º
283/81
Diário da República
N.º 66, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Direcção-Geral do Fomento Florestal a celebrar com diversas entidades, nacionais e estrangeiras, a determinar por concurso público, os contratos necessários à aquisição da maquinaria e equipamento e material de transporte considerado indispensável à execução, na parte que lhe compete, do Projecto Florestal Português, até ao montante global de 434783 contos



Portaria n.º 283/81

de 20 de Março

Considerando que o Governo Português obteve, por acordo com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, o financiamento da parte da componente externa de capital necessário à execução do Projecto Florestal Português, no qual se inclui a aquisição de maquinaria e material de transporte para a Direcção-Geral do Fomento Florestal;

Tendo em vista que, para uma correcta aplicação do montante dos créditos postos à disposição da Direcção-Geral do Fomento Florestal, se torna necessário que este organismo disponha de autorização para a celebração de contratos e ainda para a realização das despesas, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, em virtude de os dispêndios se processarem em mais de um ano económico:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º É autorizada a Direcção-Geral do Fomento Florestal a celebrar com diversas entidades, nacionais e estrangeiras, a determinar por concurso público, os contratos necessários à aquisição da maquinaria e equipamento e material de transporte considerado indispensável à execução, na parte que lhe compete, do Projecto Florestal Português, até ao montante global de 434783 contos.

2.º Os encargos resultantes da execução dos contratos referidos no número anterior não poderão exceder o montante de 400000 contos em 1981.

3.º Para 1982, os encargos referidos no número anterior não poderão exceder a soma de 34783 contos, com o saldo do ano anterior.

4.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verba adequada, a inscrever no orçamento da Direcção-Geral do Fomento Florestal.

2 - A orçamentação da despesa de cada ano será precedida da apresentação do programa anual de execução, elaborado de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças e do Plano.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 20 de Fevereiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.