Portaria n.º 282/70

Tipo
Portaria
Data
12/06/1970
Diploma n.º
282/70
Diário da República
N.º 136, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA PESCAS E AMBIENTE-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os actuais direitos que incidem sobre a exportação de bolachas e massas alimentícias produzidas na província de Moçambique, classificadas pelos artigos 192, 215 e 239 da respectiva Pauta, sejam desdobrados em taxas e sobretaxas e suspende a cobrança destas últimas



Portaria n.º 282/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, sob proposta do Governo-Geral de Moçambique, o seguinte:

1.º Os actuais direitos que incidem sobre a exportação de bolachas e massas alimentícias produzidas na província de Moçambique, classificadas pelos artigos 192, 215 e 239 da respectiva Pauta, são desdobrados na forma seguinte:

Artigo 192 «Massas alimentícias»:

Taxa - 1 por mil ad valorem.

Sobretaxa - 3,4 por cento ad valorem.

Artigo 215 «Doces não especificados»:

ex Bolachas:

Taxa - 1 por mil ad valorem.

Sobretaxa - 3,9 por cento ad valorem.

Artigo 239 «Substâncias alimentícias não especificadas»:

ex Bolachas:

Taxa - 1 por mil ad valorem.

Sobretaxa - 3,4 por cento ad valorem.

2.º Suspender a cobrança das sobretaxas referidas no número anterior.

3.º O disposto na presente portaria aplica-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.

Ministério do Ultramar, 12 de Junho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.