Portaria n.º 281/98

Tipo
Portaria
Data
06/05/1998
Diploma n.º
281/98
Diário da República
N.º 104, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as modalidades de pagamento voluntário ou em cumprimento de decisão das coimas por infracções ao Código da Estrada



Portaria n.º 281/98

de 6 de Maio

Torna-se necessário estabelecer as modalidades do pagamento voluntário ou em cumprimento de decisão das coimas por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, tendo em atenção que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 157.º daquele Código, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, essas modalidades devem ser estabelecidas em regulamento.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º O pagamento das coimas, com ou sem acréscimo de custas, pelas infracções ao Código da Estrada e legislação complementar deve ser efectuado numa das seguintes modalidades:

a) Através dos Correios de Portugal (CTT), podendo efectuar-se em qualquer estação;

b) Por transferência electrónica, através da rede de caixas automáticas Multibanco.

2.º O pagamento voluntário da coima nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 153.º do Código da Estrada pode ser efectuado:

a) Em qualquer estação dos CTT, durante os 20 dias imediatamente posteriores à data da notificação;

b) Em qualquer caixa da rede Multibanco, entre o 10.º e o 20.º dias posteriores à data da notificação.

3.º O pagamento voluntário da coima previsto no n.º 3 do artigo 153.º do mesmo Código, bem como das custas que forem devidas, é efectuado nos termos do número anterior, contando os períodos de tempo nele mencionados a partir da data do recebimento da guia emitida para o efeito.

4.º O pagamento da coima, bem como das custas, para cumprimento da decisão em processo de contra-ordenação é efectuado em qualquer das modalidades referidas no n.º 1.º no prazo de 15 dias a contar da data em que a decisão se tornar definitiva.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 6 de Abril de 1998.

Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.