Portaria n.º 281/2016

Tipo
Portaria
Data
26/10/2016
Diploma n.º
281/2016
Diário da República
N.º 206, Série I
Emitentes
Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria o grupo de trabalho para o desenvolvimento e acompanhamento de boas práticas do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde familiar, no âmbito da equipa de saúde familiar e demais equipas dos cuidados de saúde primários, revogando a Portaria n.º 8/2015, de 12 de janeiro, que determinou que a implementação da atividade do enfermeiro de família no Serviço Nacional de Saúde (SNS) se desenvolveria através de experiências-piloto



Portaria n.º 281/2016

de 26 de outubro

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades expandir e melhorar a capacidade de resposta da rede de cuidados de saúde primários e aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos, apostando em novos modelos de cooperação entre profissões de saúde, no que respeita à repartição de competências e responsabilidades.

Através do Decreto-Lei n.º 118/2014, de 5 de agosto, foram estabelecidos os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar e nas Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados. Entende-se, assim, pertinente consolidar as bases da metodologia do trabalho do enfermeiro de família, ao mesmo tempo que se otimiza/cria e monitoriza as condições para o exercício da atividade do enfermeiro especialista em saúde familiar.

O decreto-lei em referência estabeleceu que a implementação da atividade de enfermeiro de família seria realizada através de experiências-piloto em cada Administração Regional de Saúde, I. P., no segundo semestre de 2014, de acordo com um plano de ação que definiria os requisitos e diretrizes, bem como o modelo de governação, locais de implementação e período temporal de execução.

Através da Portaria n.º 8/2015, de 12 de janeiro, foram fixadas as unidades funcionais em que decorreriam as suprarreferidas experiências-piloto, as quais tinham a duração de dois anos, a iniciar em 2 de janeiro de 2015, sendo aquelas experiências monitorizadas pelo Grupo de Acompanhamento, entretanto criado pelo Despacho n.º 1245-A/2014, de 7 de outubro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

O Grupo de Acompanhamento promoveu a definição de um modelo de acompanhamento e avaliação das experiências-piloto para a implementação da atividade do enfermeiro de família, modelo esse que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), submeteu à tutela em dezembro de 2015 e que enquadrou o relatório intercalar superiormente apresentado em julho de 2016.

Sem prejuízo do percurso realizado pelas unidades funcionais envolvidas nestes pilotos e da valorização dos ensinamentos retirados destas iniciativas, reconhece-se que os resultados esperados não se vêm verificando na medida esperada.

Entende-se, assim, pertinente robustecer as bases da metodologia de trabalho do enfermeiro de família, ao mesmo tempo que se coloca o foco na implementação da especialidade em Enfermagem de Saúde Familiar e no reforço dos modelos colaborativos de cuidados que sustentam as equipas de saúde familiar.

Com efeito, importa, por um lado, reconhecer a necessidade de criação de um enquadramento profissional específico para o trabalho do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde familiar, mediante titulação conferida pela Ordem dos Enfermeiros, que certifique o perfil de competências detidas e garanta a segurança e qualidade da prática clínica.

Deste reconhecimento decorrerá uma legitimação da especialidade face aos utentes, às restantes profissões de saúde e à sociedade, cujo processo a Ordem dos Enfermeiros se compromete a desenvolver a partir de janeiro de 2017 e que, a prazo e de par com as demais especialidades que integram a profissão de enfermagem, poderá, atentas as disponibilidades orçamentais existentes, beneficiar de uma diferenciação remuneratória pelo valor acrescido do seu desempenho e responsabilidade associada. Progressivamente, importa ainda melhorar e estabilizar a dotação de enfermeiros afetos aos Cuidados de Saúde Primários, de modo a garantir que todos os portugueses tenham enfermeiro de família atribuído.

Por outro lado, sem perder de vista a utilização eficiente das competências dos enfermeiros que trabalham em contexto de equipa de saúde familiar, importa, em especial, analisar a organização do trabalho dentro das equipas de saúde familiar, envolvendo os respetivos profissionais, numa lógica de identificação de necessidades assistenciais não satisfeitas e de melhoria do acesso, da eficiência e da qualidade dos cuidados prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2014, de 5 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à:

a) Revogação da Portaria n.º 8/2015, de 12 de janeiro, que determinou que a implementação da atividade do enfermeiro de família no Serviço Nacional de Saúde (SNS) se desenvolveria através de experiências-piloto, dando as mesmas por concluídas;

b) Criação do grupo de trabalho para o desenvolvimento e acompanhamento de boas práticas do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde familiar no âmbito da equipa de saúde familiar e demais equipas dos cuidados de saúde primários.

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 8/2015, de 12 de janeiro.

Artigo 3.º

Grupo de trabalho

1 - É criado o grupo de trabalho para o desenvolvimento e acompanhamento de boas práticas do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde familiar no âmbito da equipa de saúde familiar e demais equipas dos cuidados de saúde primários que tem por missão:

a) Identificar os processos assistenciais onde exista um potencial de obtenção de ganhos de acesso, eficiência, efetividade, qualidade e de saúde para os utentes, por via de uma utilização mais adequada e eficiente dos recursos disponíveis e de uma melhor integração de cuidados;

b) Proceder à revisão dos processos referidos na alínea anterior, centrando-os na resposta às necessidades dos utentes e dos seus percursos e articulando e complementando as intervenções dos elementos da equipa de saúde familiar com as dos demais profissionais de saúde, da família e da comunidade;

c) Definir os objetivos a atingir com a revisão de cada processo e o sistema de recolha da informação e de métricas necessários a sustentar a sua monitorização e avaliação;

d) Propor estratégias visando replicar as boas práticas identificadas e de divulgação de resultados.

2 - O grupo de trabalho funciona na dependência do meu Gabinete, sendo composto pelos seguintes elementos:

a) Um elemento designado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que coordena;

b) Um elemento designado pela Coordenação para a Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários;

c) Um elemento designado pela Direção-Geral de Saúde;

d) Dois elementos designados pela Ordem dos Enfermeiros;

e) Um elemento designado pela USF-AN.

3 - O grupo de trabalho pode solicitar a colaboração de outros elementos, a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras instituições.

4 - Os elementos que integram o grupo de trabalho exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional mas tendo direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos atribuídos, bem como ao abono de ajudas de custo e de deslocação suportadas pelas respetivas entidades de origem.

5 - O Grupo apresenta relatórios trimestrais de avaliação do cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1 do presente artigo os quais são divulgados no Portal do SNS.

6 - O apoio técnico e logístico necessários ao funcionamento do grupo de trabalho são assegurados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

7 - O mandato do grupo de trabalho extingue-se decorridos 18 meses sobre a data de início dos trabalhos, contada a partir da designação de todos os seus elementos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 20 de outubro de 2016.