Portaria n.º 281/2011

Tipo
Portaria
Data
17/10/2011
Diploma n.º
281/2011
Diário da República
N.º 199, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Vigência condicionada

Sumário

Sexta alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013



Portaria n.º 281/2011

de 17 de Outubro

A Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 1339/2008, de 20 de Novembro, 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, 743/2009, de 10 de Julho, 171/2010, de 22 de Março, e republicada pela Portaria n.º 495-A/2010, de 13 de Julho, estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas previsto no artigo 103.º-Q do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, e da secção 2 do capítulo ii do título ii do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.

Da experiência adquirida com a aplicação da referida portaria, afigura-se necessário proceder a diversas alterações, designadamente a clarificação do conceito de candidatura agrupada e a definição do local de apresentação das candidaturas. Para além destas alterações, procede-se à dilação do prazo para apresentação do pedido de pagamento antecipado das ajudas, quando não seja possível realizar a plantação por motivos de profilaxia sanitária ou intempéries na aparcela a reestruturar. Procede-se, ainda, à revisão da penalização a aplicar ao pagamento das ajudas antecipadas quando não sejam totalmente executadas, no sentido de introduzir critérios de proporcionalidade em função do grau de execução das medidas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, e no uso das competências delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro

Os artigos 6.º, 11.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 1339/2008, de 20 de Novembro, 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, 743/2009, de 10 de Julho, 171/2010, de 22 de Março, e republicada pela Portaria n.º 495-A/2010, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

i)...

ii)...

iii) Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha, que integrem a mesma região vitivinícola (DOP ou IGP) e desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique e que se constitua como representante das respectivas candidaturas.

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A apresentação das candidaturas é efectuada na DRAP territorialmente competente.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Ao prazo para apresentação do pedido de pagamento antecipado das ajudas nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 acresce o período de uma campanha, caso se verifique a impossibilidade de realização da plantação por motivos de profilaxia sanitária ou intempéries na parcela a reestruturar, mediante confirmação oficial da DRAP respectiva.

6 - Após a apresentação do pedido de pagamento, as ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos viticultores, em cada ano, nas seguintes condições:

a) Depois de verificada a execução das medidas específicas; ou

b) Após o início da execução da medida específica, mediante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) do n.º 1, a qual é liberada no prazo máximo de 90 dias após a comunicação da conclusão da medida específica desde que se verifique estar totalmente executada.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - Sempre que, da verificação efectuada à execução das medidas específicas, se constatar que:

a) ...

b) A medida específica constante do pedido de ajuda e objecto do pedido de pagamento antecipado não se encontra totalmente executada dentro do prazo previsto:

i) É devolvido o montante da ajuda recebida e não executada, desde que cumpridas as áreas mínimas previstas no anexo i;

ii) Quando a diferença entre a área executada e a área aprovada for superior a 6 %, ao montante previsto na subalínea anterior acresce uma penalização de 5 % sobre o montante total das ajudas para as medidas específicas em causa, a qual pode ser executada através da garantia.

c)...

d)...

e)...

6 - ...»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 15.º

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro.

2 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º é aplicável apenas às candidaturas apresentadas até à campanha de 2010-2011, inclusive.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 13 de Outubro de 2011.