Portaria n.º 281/2002

Tipo
Portaria
Data
15/03/2002
Diploma n.º
281/2002
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 1092/2000, de 16 de Novembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 8.1, «Desenvolvimento Experimental e Demonstração», da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa Agro)



Portaria n.º 281/2002

de 15 de Março

A Portaria n.º 1092/2000, de 16 de Novembro, veio aprovar o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 8.1, «Desenvolvimento Experimental e Demonstração», da medida n.º 8 do Programa Agro, sujeitando a apresentação de candidaturas à abertura de um convite pelo gestor do Programa.

Todavia, não ficou consagrada com clareza a possibilidade de, à semelhança do previsto para outras medidas e acções, seleccionar o universo dos proponentes, bem como o meio utilizado para a apresentação das candidaturas, por forma a estabelecer-se uma mais intensa correlação entre a medida n.º 8.1 e os demais apoios do Quadro Comunitário de Apoio III, valorizando-se, numa perspectiva que se pretende integrada e de practicidade, os trabalhos ali desenvolvidos, face à realidade agrícola portuguesa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 8.1, «Desenvolvimento Experimental e Demonstração», da medida n.º 8 do Programa Agro, aprovado pela Portaria n.º 1092/2000, de 16 de Novembro, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Para acesso às presentes ajudas, os projectos devem reunir, para além de outras estabelecidas no convite público à apresentação de candidaturas, nomeadamente, as seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) Incidir sobre as seguintes áreas temáticas, a definir no convite público: protecção do ambiente, gestão de produtos vegetais (incluindo a floresta) e animais, qualidade e segurança alimentar, gestão dos espaços rurais e desenvolvimento regional;

d) ...

e) ...

2 - ...

Artigo 8.º

Apresentação de candidaturas

1 - ...

2 - Do convite devem constar, nomeadamente, as seguintes informações:

a) ...

b) Beneficiários;

c) [Anterior alínea b).]

3 - Os formulários de candidatura são acompanhados de uma circular, da qual constam, nomeadamente, as seguintes indicações:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

4 - Em casos de interesse público, o gestor do Programa Agro poderá publicar um convite para execução de projecto.

Artigo 9.º

Critérios de análise e selecção

Os critérios de análise e selecção das candidaturas, a definir no convite público, poderão ter em conta, nomeadamente, os seguintes factores:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...»

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de Fevereiro de 2002.