Portaria n.º 280/77

Tipo
Portaria
Data
20/05/1977
Diploma n.º
280/77
Diário da República
N.º 117, Série I
Emitentes
Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas relativas ao ensino de vários cursos na Escola Náutica Infante D. Henrique



Portaria n.º 280/77

de 20 de Maio

Tem sido o ensino náutico determinado por alterações várias derivadas da evolução a que se vem assistindo na prática marítima.

Não podendo a Escola Náutica alhear-se de tal facto, tem procurado acompanhar aquela evolução reformulando matérias nela leccionadas, dando assim um passo, que reputa essencial, para a futura aderência a convenções internacionais reguladoras da vida no mar e já em prática efectiva em alguns países porque mais adequadas às exigências da marinha mercante.

Se por um lado se torna necessário garantir os direitos dos alunos que terminem estes cursos legitimando a remodelação através da sua formalização legal, é também importante abrir a Escola Náutica a cidadãos estrangeiros, cuja admissão tem sido solicitada frequentemente.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 600/75, de 29 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:

1.º - 1. Os anexos C, D, F, H, I, J, L, M, N e P do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, são substituídos pelos anexos do presente diploma, conforme indicação de cada uma das epígrafes.

2. Os anexos A, B, C, D, E, F, G, H, I e T do presente diploma consideram-se em vigor a partir do início do ano lectivo de 1976-1977.

2.º - 1. Os alunos que no ano lectivo de 1975-1976 frequentaram os primeiros anos de acordo com os planos dos cursos constantes dos anexos J, L e M do presente diploma transitarão para o novo plano de cursos, com a duração de três anos, mediante aprovação nas disciplinas constantes dos anexos J-I, L-I e M-I, respectivamente.

2. Os alunos que no ano lectivo de 1975-1976 iniciaram os segundos anos de acordo com os planos dos cursos referidos nos anexos J, L e M do presente diploma deverão concluir os mesmos no prazo de trinta e seis meses.

3.º Os alunos do extinto curso preparatório que no ano lectivo de 1975-1976 frequentaram os cursos previstos nos anexos N, O e P do presente diploma poderão concluir os mesmos em regime de voluntariado num prazo de trinta e seis meses, a partir do termo do ano lectivo de 1976-1977, mediante a aprovação nas disciplinas constantes dos anexos N-I, O-I e P-I do mesmo diploma.

4.º - 1. Os cursos complementares têm a duração de um ano lectivo.

2. Os alunos dos cursos complementares que no ano lectivo de 1975-1976 iniciaram os estudos de acordo com os planos constantes dos anexos Q, R e S deste diploma deverão concluir os cursos em regime de voluntariado no prazo de trinta e seis meses.

5.º - 1. Qualquer cidadão nacional ou estrangeiro poderá ser admitido aos cursos de oficiais da Escola Náutica.

2. Tratando-se de cidadão estrangeiro, a equivalência às habilitações exigidas para a admissão será definida, em cada caso concreto, por despacho do director-geral dos Estudos Náuticos, mediante parecer do conselho directivo da Escola.

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 15 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

DO ANEXO A ao ANEXO T

(ver documento original)

O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.