Portaria n.º 28-A/99

Tipo
Portaria
Data
19/01/1999
Diploma n.º
28-A/99
Diário da República
N.º 15, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que 11 embarcações sejam licenciadas, para o uso da arte da ganchorra, até 30 de Abril de 1999, na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão. Revoga a Portaria n.º 17-B/96, de 25 de Janeiro



Portaria n.º 28-A/99

de 19 de Janeiro

A Portaria n.º 17-B/96, de 25 de Janeiro, que regula as condições da pesca da amêijoa-branca e outros bivalves a norte do paralelo de Pedrógão (39º 55' 6''), mostra-se completamente desajustada da realidade que pretende regulamentar, face aos dados científicos disponíveis.

Com efeito, pese embora se preveja o licenciamento de 34 embarcações por semestre no seu n.º 2.º, facto é que não foi licenciada qualquer embarcação para a pesca das espécies e zona referidas, em virtude da escassez dos recursos disponíveis, o que determinou a respectiva interdição.

Recentemente, porém, veio o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar - IPIMAR fornecer novos dados científicos que, embora continuando a aconselhar a maior prudência, em obediência, de resto, ao princípio da aproximação cautelosa ou precaucionária, permitem o licenciamento de algumas embarcações, a título ainda experimental, por período limitado de tempo e sujeição a condicionalismos vários, que serão revistos em função dos dados entretanto disponibilizados.

Assim, ao abrigo dos artigos 4.º, n.º 2, alíneas d) e g), e 13.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão (39 55' 6''), serão licenciadas, até 30 de Abril de 1999, 11 embarcações para o uso da arte da ganchorra.

2.º Findo o prazo referido no número anterior e em função dos dados científicos disponíveis relativos ao estado do recurso amêijoa-branca, a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura apresentará ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas proposta fundamentada quanto ao regime de licenciamento para o uso da arte da ganchorra na zona ocidental norte.

3.º As embarcações licenciadas para a pesca da ganchorra ao abrigo da presente portaria ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a) A pesca é autorizada cinco dias por semana, de segunda-feira a sexta-feira;

b) Por cada embarcação são fixados os seguintes limites máximos diários de capturas:

i) Oito sacos de 30 kg de amêijoa-branca;

ii) Dois sacos de 30 kg de outros bivalves;

c) Preenchimento do diário de bordo e indicação expressa dos tempos de arrasto e local de pesca;

d) Descarga nos portos de Aveiro e ou de Matosinhos.

4.º É revogada a Portaria n.º 17-B/96, de 25 de Janeiro.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 19 de Janeiro de 1999.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.