Portaria n.º 28/82

Tipo
Portaria
Data
12/01/1982
Diploma n.º
28/82
Diário da República
N.º 9, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas relativas à venda de adubos



Portaria n.º 28/82

de 12 de Janeiro

No sentido de tornar extensivo aos adubos o tratamento que vem sendo adoptado noutros sectores de actividade, em matéria de comercialização, pretende-se cometer aos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a disciplina da comercialização dos mesmos nas respectivas Regiões.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor e margens de comercialização neles incluídas constantes do quadro anexo à Portaria n.º 882/81, de 2 de Outubro, só são aplicáveis ao continente.

2.º Os preços máximos de venda dos adubos, a que se refere o número anterior, nos cais dos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando expedidos do continente, são os que resultam da dedução das margens de comercialização aos preços máximos de venda ao consumidor fixados para o continente.

3.º Mantêm-se em vigor as restantes disposições regulamentares da Portaria n.º 882/81, de 2 de Outubro, quer os adubos se destinem a consumo no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 18 de Novembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.