Portaria n.º 28/2004

Tipo
Portaria
Data
12/01/2004
Diploma n.º
28/2004
Diário da República
N.º 9, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Cria a zona de caça municipal da freguesia de Dornelas (processo n.º 3540-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Dornelas



Portaria n.º 28/2004

de 12 de Janeiro

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, o processo não foi presente ao Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da freguesia de Dornelas (processo n.º 3540-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Dornelas, com sede na Rua de 30 de Junho, Outeiro Meão, 3740-420 Dornelas.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Dornelas, município de Sever do Vouga, com a área de 845 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 55% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 25% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas b) dos n.os 2.º e 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 11 de Dezembro de 2003.

(ver planta no documento original)