Portaria n.º 278/95

Tipo
Portaria
Data
07/04/1995
Diploma n.º
278/95
Diário da República
N.º 83, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece os procedimentos a adoptar pelos operadores de radiodifusão sonora na obtenção da autorização para operação do Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão (RDS), bem como a especificação técnica do Sistema



Portaria n.º 278/95

de 7 de Abril

O Decreto-Lei n.º 305/94, de 19 de Dezembro, que estabelece o regime de instalação e operação do Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora, prevê, no seu artigo 12.º, a fixação, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social, dos procedimentos a observar para a obtenção da autorização para operação do sistema RDS, bem como a especificação técnica do Sistema.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e Adjunto, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/94, de 19 de Dezembro, o seguinte:

1.º O nome do canal de programa (PS) deve ser pedido pelo operador de radiodifusão sonora ao Gabinete de Apoio à Imprensa (GAI), mediante requerimento, donde conste, designadamente:

a) A identificação do requerente;

b) A data de atribuição da licença; e

c) O nome do PS pretendido.

2.º Do requerimento referido no número anterior constarão, obrigatoriamente, em alternativa, dois nomes do PS pretendidos, por ordem de preferência.

3.º Deve o GAI informar o requerente e o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) do nome do PS atribuído.

4.º A obtenção da autorização para a operação do sistema RDS depende da apresentação ao ICP, depois de atribuído o nome do PS, de pedido de atribuição do código de identificação do canal de programa (PI), elaborado de acordo com a ficha de identificação do projecto RDS constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

5.º Após a atribuição e registo do código de identificação do PI, o ICP emite autorização para a operação do sistema RDS, notificando o requerente e o GAI.

6.º A especificação técnica do sistema RDS deve observar a norma europeia EN 50067, «Specifications of the radio data system (RDS)», aprovada pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) e adoptada como norma portuguesa com publicação no Diário da República, 3.ª série, n.º 213, de 16 de Setembro de 1991.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 1 de Março de 1995.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação. - Pelo Ministro Adjunto, Amândio Santa Cruz Domingues Basto Oliveira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto.

ANEXO

Ficha de identificação do projecto RDS

Estação

Nome: ...

Alvará: ...

Data: ...

Tipo de cobertura: ...

Nome do canal de programa (PS) atribuído pelo GAI: ...

Codificadores

Local: ...

Freguesia: ...

Concelho: ...

Marca: ...

Modelo: ...

Número de série: ...

Requerente

Nome: ...

Morada: ...

Localidade: ...

Telefone: ...

Aplicações RDS a que se candidata

(ver documento original)

Obs.: ...

Data: ...

(Assinatura.)