Portaria n.º 278/2016

Tipo
Portaria
Data
24/10/2016
Diploma n.º
278/2016
Diário da República
N.º 204, Série I
Emitentes
Finanças e Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Primeira alteração da Portaria n.º 148-A/2016, de 23 de maio, que estabelece os formatos comuns para a comunicação e disponibilização de informações sobre produtos do tabaco e cigarros eletrónicos e recargas, bem como o valor das taxas a pagar pelos fabricantes e importadores, relativamente à receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações



Portaria n.º 278/2016

de 24 de outubro

A Portaria n.º 148-A/2016, de 23 de maio, estabeleceu montantes relativos às taxas a suportar pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco e de cigarros eletrónicos e recargas, relativamente à receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações sobre os ingredientes, emissões e volumes de vendas dos respetivos produtos colocados no mercado.

A realidade veio demonstrar ser necessário adaptar a modalidade de pagamento dessas taxas ao tipo de produtos, em função da complexidade da sua composição.

Assim, no seguimento das Decisões de Execução (UE) 2015/2183 da Comissão, de 24 de novembro, e 2015/2186, da Comissão, de 25 de novembro, e ao abrigo do disposto no artigo 9.º-A e no artigo 14.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 148-A/2016, de 23 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 148-A/2016, de 23 de maio

1 - O artigo 7.º da Portaria n.º 148-A/2016, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações sobre os ingredientes e as emissões dos produtos do tabaco e sobre os volumes de vendas é devida uma taxa fixa anual, a pagar pelos fabricantes ou pelos importadores de produtos do tabaco, nos seguintes montantes:

a) Cigarros: 2500 euros;

b) Tabaco de corte fino: 2000 euros;

c) Cigarrilhas: 2000 euros;

d) Charutos: 1000 euros;

e) Tabaco para cachimbo: 1000 euros;

f) Tabaco para cachimbo de água: 1000 euros;

g) Outros produtos do tabaco: 250 euros.

2 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações sobre os ingredientes e emissões dos cigarros eletrónicos e recargas e sobre o volume de vendas é devida uma taxa fixa anual, a pagar pelos fabricantes ou pelos importadores de cigarros eletrónicos e recargas, num montante de 1000 euros.

3 - As taxas previstas nos números anteriores são reduzidas em metade nos casos em que o número de produtos que devam ser objeto de notificação, colocados em cada ano no mercado, seja inferior a 10.

4 - O pagamento das taxas previstas nos números anteriores é efetuado à Direção-Geral da Saúde.

5 - ...

6 - ...»

2 - O n.º 6 do Anexo II da Portaria n.º 148-A/2016, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«6 - Conceção do produto.

[...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação e produz efeitos desde 30 de setembro de 2016.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 17 de outubro de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 3 de outubro de 2016.