Portaria n.º 277/96

Tipo
Portaria
Data
20/07/1996
Diploma n.º
277/96
Diário da República
N.º 167, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti a conferir o grau de bacharel em Educação Social e regulamenta o respectivo curso



Portaria n.º 277/96

de 20 de Julho

A requerimento do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia, entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 407/88, de 9 de Novembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de Educação Social na Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti nas suas instalações sitas no Porto.

2.º

Opções

O curso desdobra-se nas opções de:

a) Educação Social do Jovem;

b) Educação Social do Idoso.

3.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não poderá exceder 240 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não poderá exceder 80.

4.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo I à presente portaria.

5.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de bacharel.

6.º

Início de funcionamento do curso

O curso poderá começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

8.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ministério da Educação.

Assinada em 21 de Junho de 1996.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)