Portaria n.º 277/87

Tipo
Portaria
Data
06/04/1987
Diploma n.º
277/87
Diário da República
N.º 80, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o quadro de pessoal da Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias



Portaria n.º 277/87

de 6 de Abril

Considerando a desproporcionalidade existente entre os vários grupos profissionais do quadro de pessoal da Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias - criada pelo Decreto-Lei n.º 59/85, de 4 de Novembro -, verificação resultante da experiência entretanto adquirida;

Considerando a necessidade que daí decorre de se proceder rapidamente ao reajustamento desse quadro de forma a obter tão breve quanto possível um melhor funcionamento da Representação:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, aprovar o seguinte:

1.º O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, conjugado com o artigo 7.º do mesmo diploma, é substituído pelo mapa anexo à presente portaria.

2.º O mapa I a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, considera-se substituído, por força do que se estabelece no n.º 1.º do presente diploma, quanto às categorias do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros atribuídas à Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias de acordo com as novas dotações constantes das alterações seguintes:

(ver documento original)

3.º Este diploma produz efeitos a partir da sua publicação.

Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Assinada em 5 de Março de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Mapa do pessoal da Representação Permanente

1 - Representante permanente:

Um funcionário do quadro do pessoal do serviço diplomático com a categoria de embaixador.

2 - Representante permanente-adjunto:

Um funcionário do quadro do serviço diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe.

3 - Pessoal diplomático:

Dez funcionários do quadro do pessoal do serviço diplomático de qualquer categoria.

4 - Pessoal especializado:

28 funcionários do quadro do pessoal especializado com a categoria de conselheiro técnico principal, conselheiro técnico ou adido técnico;

Um funcionário do quadro do pessoal especializado com a categoria de conselheiro ou adido de imprensa;

Um funcionário do quadro do pessoal especializado com a categoria de secretário privativo.

5 - Pessoal administrativo:

Dois funcionários do quadro do pessoal administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6 - Pessoal assalariado:

Três chanceleres;

Três arquivistas;

Onze assistentes tradutores;

Três secretários de 1.ª classe;

Seis secretários de 2.ª classe;

Dois escriturários-dactilógrafos;

Um telefonista;

Três motoristas;

Um porteiro;

Três contínuos;

Um guarda;

Três auxiliares de serviço.