Portaria n.º 275/80

Tipo
Portaria
Data
22/05/1980
Diploma n.º
275/80
Diário da República
N.º 118, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Vigência
Em vigor

Sumário

Institucionaliza o Conselho Superior da Guarda Fiscal



Portaria n.º 275/80

de 22 de Maio

Considerando que na Portaria n.º 283/76, de 5 de Maio, que determinou a reorganização do Comando-Geral da Guarda Fiscal, se prevê a existência de um órgão consultivo desse Comando-Geral, designado por Conselho Superior da Guarda Fiscal;

Atendendo a que se torna oportuna a institucionalização do referido Conselho Superior, para permitir uma maior eficiência na tomada de decisões por parte do Comando-Geral:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º O Conselho Superior da Guarda Fiscal (CSGF) é um órgão de carácter consultivo do respectivo Comando-Geral, dependendo directamente do comandante-geral.

2.º - 1 - O CSGF é constituído pelo comandante-geral da Guarda Fiscal, que presidirá, e pelos 2.º comandante-geral, inspector-geral, inspector administrativo, Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral e comandantes de unidade.

2 - Por determinação do comandante-geral poderão ainda participar nas sessões do Conselho outros elementos cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo às suas funções, especialidades ou aptidões próprias.

3.º - 1 - O CSGF reunirá por convocação do comandante-geral, sempre que este o entenda necessário, devendo os pareceres dos elementos que o constituem, sobre os processos apreciados, ficar registados em livro próprio.

2 - O secretariado do CSGF será assegurado pelo Chefe do Estado-Maior, coadjuvado pelo chefe da repartição ou serviço a que o assunto em apreciação esteja afecto.

4.º Compete ao CSGF estudar e dar parecer sobre todos os assuntos que o comandante-geral entenda submeter à sua apreciação, e, designadamente: â

a) Processos disciplinares que envolvam, nos aspectos moral e profissional, propostas das penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva ou separação de serviço, a aplicar ao pessoal da Guarda Fiscal;

b) Recursos disciplinares de revisão;

c) Promoções por distinção;

d) Listas de mérito e promoções de oficiais do quadro de complemento em serviço na Guarda Fiscal;

e) Promoções a sargento-mor e sargento-ajudante;

f) Dispensa de serviço da Guarda Fiscal, relativamente a pessoal que, nos termos regulamentares, nela possa ser abrangido;

g) Aspectos básicos relativos a organização, planos e programas da Guarda Fiscal.

5.º Os aspectos não expressamente previstos nesta portaria, e que se tornem indispensáveis para um adequado funcionamento do CSGF, serão objecto de regulamentação interna da Guarda Fiscal.

Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.