Portaria n.º 275/72

Tipo
Portaria
Data
16/05/1972
Diploma n.º
275/72
Diário da República
N.º 115, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Companhia União Fabril a utilizar nas margarinas e nas gorduras plásticas os antioxidantes galatos de propilo, octilo ou duodecilo, hidroxianisole butilado (BHA) e hidroxitolueno butilado (BHT) em estremes ou em mistura num teor máximo de 100 mg por quilograma de gordura



Portaria n.º 275/72

de 16 de Maio

Pelo Decreto-Lei n.º 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, foram estabelecidas as condições de utilização de antioxidantes e antioxigénios em gorduras de origem animal, margarinas e outras gorduras plásticas e ainda em alimentos que contenham qualquer dos produtos, tendo em vista aumentar o seu período de estabilidade, retardando o desenvolvimento do ranço por auto-oxidação.

Estudado o assunto, depois de obter pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, e de acordo com o proposto pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria:

1 - Autorizar a Companhia União Fabril, de harmonia com o § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40520, a utilizar nas margarinas e nas gorduras plásticas os antioxidantes galatos de propilo, octilo ou duodecilo, hidroxianisole butilado (BHA) e hidroxitolueno butilado (BHT) em estremes ou em mistura num teor máximo de 100 mg por quilograma de gordura.

2 - Que junto da fábrica se mantenha em funcionamento e em devidas condições o laboratório imposto pela alínea b) do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 40520.

O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.