Portaria n.º 275/2012

Tipo
Portaria
Data
10/09/2012
Diploma n.º
275/2012
Diário da República
N.º 175/2012, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Desconhecida

Sumário

Aprova e publica em anexo os Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública - ESPAP, I. P..


TEXTO :

Portaria n.º 275/2012

de 10 de setembro

A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., é um instituto público de regime especial, criado pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, equiparado a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, compras públicas, gestão do parque de veículos do Estado (PVE) e às respetivas atividades de suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Administração Pública.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna, bem como preconizar alguns princípios relativos à sua atuação, atenta as especiais condições relativas à sua natureza.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., abreviadamente designada por ESPAP, I. P.

2 - Atendendo à especial condição de equiparação da ESPAP, I. P., a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, compras públicas, gestão do parque de veículos do Estado (PVE) e às respetivas atividades de suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Administração Pública, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, pela presente portaria delineiam-se, ainda, princípios de atuação.

Artigo 2.º

Remuneração dos cargos dirigentes

1 - A definição da remuneração dos cargos dirigentes da ESPAP, I. P., está sujeita aos seguintes limites máximos:

a) Para o cargo de diretor, até 75 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P.;

b) Para o cargo de diretor de gabinete, até 70 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P.;

c) Para os cargos de diretor administrativo e coordenador, até 65 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P.

2 - Os limites definidos no número anterior englobam todas as componentes remuneratórias.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 353-2007, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 1371/2007, de 19 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 30 de agosto de 2012.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A organização interna dos serviços da ESPAP, I. P., é estruturada de acordo com as seguintes funções:

a) Funções corporativas;

b) Funções de suporte;

c) Funções de negócio.

2 - No âmbito de cada função são criadas as seguintes unidades orgânicas, que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao conselho diretivo:

a) Funções corporativas:

i) O Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Organizacional;

ii) O Gabinete de Apoio Jurídico;

b) Funções de suporte:

A Direção de Administração Geral;

c) Funções de negócio:

i) A Direção de Gestão de Clientes e Serviços e Inovação;

ii) A Direção de Serviços Partilhados de Finanças;

iii) A Direção de Serviços Partilhados de Recursos Humanos;

iv) A Direção de Compras Públicas;

v) A Direção de Veículos do Estado e Logística;

vi) A Direção de Sistemas de Informação;

vii) A Direção de Infraestruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação.

3 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ainda ser criados gabinetes e núcleos, sendo as suas competências definidas naquela deliberação.

4 - O número total agregado dos gabinetes e núcleos não pode, em cada momento, exceder o limite máximo de 21, não podendo em qualquer caso o número de gabinetes ser superior a 4.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

1 - Os gabinetes são dirigidos por diretores de gabinete.

2 - A Direção de Administração Geral é dirigida por um diretor administrativo.

3 - As demais direções são dirigidas por diretores.

4 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores.

Artigo 3.º

Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Organizacional

Compete ao Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Organizacional, abreviadamente designada por GPDO, apoiar o conselho diretivo no planeamento estratégico e controlo da sua execução, assegurar o alinhamento da organização aos objetivos definidos e monitorizar o desempenho organizacional, bem como coordenar a implementação de programas estratégicos e ou transversais, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 4.º

Gabinete de Apoio Jurídico

Compete ao Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designada por GAJ, prestar apoio jurídico ao conselho diretivo e a todas as unidades orgânicas, instruir e acompanhar os procedimentos de contratação pública e intervir nos processos judiciais em que a ESPAP, I. P., seja parte, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 5.º

Direção de Administração Geral

Compete à Direção de Administração Geral, abreviadamente designada por DAG, assegurar o apoio administrativo ao conselho diretivo, bem como assegurar as atividades transversais de apoio administrativo geral, a gestão financeira, patrimonial, de recursos humanos, recursos logísticos e de aprovisionamento necessários ao funcionamento da organização, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 6.º

Direção de Gestão de Clientes e Serviços e Inovação

Compete à Direção de Gestão de Clientes e Serviços e Inovação, abreviadamente designada por DGCSI, assegurar a gestão do relacionamento com clientes e a gestão de serviços da organização, em articulação com as unidades de negócio, o desenvolvimento e implementação de programas de inovação, qualidade e melhoria contínua, bem como a coordenação e suporte metodológico à gestão de projetos, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 7.º

Direção de Serviços Partilhados de Finanças

Compete à Direção de Serviços Partilhados de Finanças, abreviadamente designada por DSPF, desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços partilhados no âmbito da gestão orçamental, financeira e contabilística, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e execução de atividades de apoio técnico ou administrativo, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 8.º

Direção de Serviços Partilhados de Recursos Humanos

Compete à Direção de Serviços Partilhados de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSPRH, desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços partilhados no âmbito da gestão de recursos humanos, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e execução de atividades de apoio técnico ou administrativo, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 9.º

Direção de Compras Públicas

Compete à Direção de Compras Públicas, abreviadamente designada por DCP, desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços de compras públicas, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e execução de atividades de apoio técnico ou administrativo, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 10.º

Direção de Veículos do Estado e Logística

Compete à Direção de Veículos do Estado e Logística, abreviadamente designada por DVEL, desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços de logística e de gestão do parque de veículos do Estado, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e execução de atividades de apoio técnico ou administrativo, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 11.º

Direção de Sistemas de Informação

Compete à Direção de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por DSI, a prestação de serviços partilhados de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação para o Ministério das Finanças, bem como os de utilização comum pela Administração Pública que lhe sejam cometidos, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 12.º

Direção de Infraestruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação

Compete à Direção de Infraestruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designada por DITIC, a prestação de serviços partilhados de infraestruturas das tecnologias de informação e comunicação para o Ministério das Finanças, bem como os de utilização comum pela Administração Pública que lhe sejam cometidos, nos termos a definir no regulamento interno.