Portaria n.º 273/90

Tipo
Portaria
Data
11/04/1990
Diploma n.º
273/90
Diário da República
N.º 85, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as contribuições das caixas agrícolas, da Caixa Central e do Banco de Portugal para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo



Portaria n.º 273/90

de 11 de Abril

Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril, que criou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e tendo em conta as propostas da comissão directiva desse Fundo e do Banco de Portugal:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º

Contribuição das caixas agrícolas

1 - As caixas de crédito agrícola mútuo participantes entregarão ao Fundo uma contribuição, calculada com base nos valores existentes em 31 de Dezembro de 1989, igual a 7,5(por mil) do montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito, deduzido da soma das disponibilidades com as aplicações em instituições de crédito do País.

2 - Nos termos do artigo 15.º do Estatuto do Fundo, aprovado pela Portaria n.º 854/87, de 5 de Novembro, o pagamento das contribuições das caixas de crédito agrícola mútuo efectuar-se-á em duas prestações iguais, a primeira durante o mês de Abril e a segunda durante o mês de Outubro de 1990.

2.º

Contribuição da Caixa Central

A Caixa Central entregará ao Fundo uma contribuição correspondente a 0,85(por mil) do montante dos depósitos existentes em 31 de Dezembro de 1989 nas suas associadas.

3.º

Contribuição do Banco de Portugal

O Banco de Portugal entregará ao Fundo uma contribuição de 450000000$00.

4.º

Os pagamentos das contribuições da Caixa Central e do Banco de Portugal efectuar-se-ão nos prazos estabelecidos no n.º 2 do n.º 1.º

5.º

As contribuições previstas nos números anteriores serão creditadas na conta do Fundo aberta no Banco de Portugal.

Ministério das Finanças.

Assinada em 29 de Março de 1990.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.