Portaria n.º 270-A/2014

Tipo
Portaria
Data
22/12/2014
Diploma n.º
270-A/2014
Diário da República
N.º 246, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Taxas a serem pagas pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal em 2015



Portaria n.º 270-A/2014

de 22 de dezembro

Nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Idêntico procedimento está previsto para a fixação da taxa devida pelas entidades gestoras de fundos de pensões a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de abril.

O Instituto de Seguros de Portugal, face à situação atual do mercado e à previsão para o ano de 2015, propôs a manutenção das taxas vigentes.

Considerando a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de abril e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 9784/2013, de 15 de julho, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 25 de julho;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxa sobre a receita relativa a seguros diretos

A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de abril, é fixada para o ano de 2015 em 0,048 % sobre a receita processada relativamente aos seguros diretos do ramo «Vida» e em 0,242 % sobre a receita processada, quanto aos seguros diretos dos restantes ramos.

Artigo 2.º

Taxa sobre as contribuições para fundos de pensões

A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de abril, é fixada para o ano de 2015 em 0,048 % sobre a totalidade das contribuições efetuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.

Artigo 3.º

Liquidação a favor do Instituto de Seguros de Portugal

Os montantes correspondentes à aplicação das percentagens referidas nos artigos anteriores devem ser liquidados, quanto à taxa sobre os prémios de seguros, nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo n.º 121/83, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de maio, e, quanto à taxa sobre as contribuições para fundos de pensões, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de abril.

O Secretário de Estado das Finanças, no uso de competência delegada, Manuel Luís Rodrigues, em 19 de dezembro de 2014.