Portaria n.º 27/89

Tipo
Portaria
Data
16/01/1989
Diploma n.º
27/89
Diário da República
N.º 13, Série I
Emitentes
Ministério da Indústria e Energia - Instituto Português da Qualidade
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova medidas destinadas a permitir uma correcta determinação, a nível nacional, das quantidades de produtos petrolíferos e similares, líquidos ou liquefeitos, para efeitos comerciais e fiscais



Portaria n.º 27/89

de 16 de Janeiro

Tendo em vista a correcta determinação, a nível nacional, das grandes quantidades de produtos petrolíferos e similares, líquidos ou liquefeitos, para efeitos comerciais e fiscais, ao abrigo dos n.os 1 do artigo 2.º e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, aprovar o seguinte:

1.º A determinação de quantidades de produtos petrolíferos e similares, líquidos ou liquefeitos, para efeitos comerciais e fiscais, será efectuada à temperatura de referência de 15ºC.

2.º A determinação das quantidades à temperatura de referência estabelecida, com base no volume determinado à temperatura no momento da medição, será efectuada mediante as correcções da temperatura e da massa volúmica.

3.º A determinação da quantidade com base na massa deverá ser efectuada a partir de pesagem «no ar», pelo que, em eventuais correcções da massa volúmica, a partir de indicações obtidas com densímetros calibrados «no vácuo», será introduzida a correcção do «factor de impulsão».

4.º As correcções da temperatura e da massa volúmica na determinação das quantidades à temperatura de referência, referidas nos n.os 2.º e 3.º desta portaria, serão efectuadas mediante a utilização das tabelas aprovadas pela Recomendação Internacional n.º 63 da OIML - Organização Internacional de Metrologia Legal ou, na falta destas, por outra norma ou especificação para o efeito indicada pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ).

5.º Os reservatórios, recipientes ou cisternas, fixos ou móveis, utilizados como recipiente medida serão aprovados pelo IPQ e submetidos ao controlo metrológico nos termos da regulamentação específica.

6.º Os instrumentos de medição utilizados na determinação do nível de produto, da massa volúmica e da temperatura, sejam manuais ou automáticos, serão submetidos ao controlo metrológico nos termos dos diplomas específicos aplicáveis ou, na ausência destes, a calibração anual pelo IPQ ou por entidade nacional ou estrangeira por este reconhecida.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 21 de Dezembro de 1988.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.