Portaria n.º 27/2009

Tipo
Portaria
Data
15/01/2009
Diploma n.º
27/2009
Diário da República
N.º 10, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal do Malhadal, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca Os Grandolenses, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de São Francisco da Serra, município de Santiago do Cacém, e na freguesia de Santa Margarida da Serra, município de Grândola (processo n.º 5129-AFN)



Portaria n.º 27/2009

de 15 de Janeiro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Santiago do Cacém e Grândola:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Malhadal (processo n.º 5129-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca Os Grandolenses, com o número de identificação fiscal 507306740 e sede na Rua de Maria Helena Vieira da Silva, lote 41-A, 7570-288 Grândola.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Francisco da Serra, município de Santiago do Cacém, com uma área de 1880 ha, e na freguesia de Santa Margarida da Serra, município de Grândola, com uma área de 45 ha, perfazendo uma área total de 1925 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 40 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de Janeiro de 2009.

(ver documento original)