Portaria n.º 269/89

Tipo
Portaria
Data
11/04/1989
Diploma n.º
269/89
Diário da República
N.º 84, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula o enquadramento das obras de conservação e de beneficiação dos elevadores antigos



Portaria n.º 269/89

de 11 de Abril

Considerando que o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, mandou aplicar aos encargos resultantes do cumprimento das disposições regulamentares de segurança de elevadores o disposto no artigo 1106.º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 40.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro;

Considerando que o n.º 2 do artigo 6.º do citado diploma estabeleceu que para os elevadores antigos o enquadramento das obras de conservação e de beneficiação seria regulamentado por portaria do Ministro da Indústria e Comércio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, o seguinte:

1.º Consideram-se obras de conservação aquelas que estão directamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos elevadores, nomeadamente:

a) Maxilas do freio;

b) Cabos de suspensão;

c) Cabo de manobras;

d) Roçadeiras;

e) Guarnições das roçadeiras;

f) Retentor do sem-fim do redutor;

g) Rolamento do sem-fim do redutor;

h) Roda de aderência (rectificação dos gornes da roda);

i) Cabo do limitador de velocidade;

j) Encravamento da porta de patamar;

l) Óleo do redutor;

m) Revestimento do pavimento da cabina (ladrilhos);

n) Vidro da porta de patamar com acessórios de fixação;

o) Rampa móvel da cabina;

p) Disjuntor no quadro de manobras;

q) Contactos dos contactores;

r) Dobradiças da porta de patamar;

s) Limitador de velocidade.

2.º Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos elevadores e as intervenções não referidas no número anterior, nem determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:

a) Aumento da carga nominal ou aumento do peso da cabina;

b) Aumento da velocidade nominal;

c) Subsituição da cabina;

d) Aumento do número de portas de patamar;

e) Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção ou substituição desta por outra de características diferentes;

f) Alteração das características ou do número de cabos de suspensão;

g) Alteração do tipo de portas de patamar;

h) Alteração do sistema de comando;

i) Alteração das características da energia eléctrica de alimentação;

j) Vedação da caixa do elevador.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 13 de Março de 1989.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.