Portaria n.º 269/84

Tipo
Portaria
Data
28/04/1984
Diploma n.º
269/84
Diário da República
N.º 99, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado da Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Reduz o tempo de estágio dos vinhos brancos do Dão e possibilita para a região do Dão a comercialização dos vinhos rosados, ou rosés, com indicação de proveniência regional



Portaria n.º 269/84

de 28 de Abril

A Portaria n.º 720/71, de 23 de Dezembro, que fixa o estágio mínimo obrigatório para os vinhos do Dão, estabelece para os vinhos brancos a engarrafar com a respectiva denominação regional um estágio de 10 meses.

Considerada a evolução que está a verificar-se nas preferências do consumidor e o que, por tal motivo, é solicitado pela Federação dos Vinicultores do Dão, depois de ouvidas as entidades engarrafadoras, conclui-se haver interesse em reduzir o referido estágio.

Por outro lado, impõe-se contemplar também o caso dos vinhos rosados, ou rosés, com referência à região, dado o interesse crescente pela comercialização deste tipo de vinho.

Assim, ao abrigo do § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 24642, de 10 de Novembro de 1984, e dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Alimentação, o seguinte:

1.º O estágio mínimo obrigatório dos vinhos do Dão a engarrafar com a respectiva denominação regional, a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 720/71, de 23 de Dezembro, é fixado em 6 meses para os vinhos brancos.

2.º Os vinhos rosados, ou rosés, provenientes da região do Dão são abrangidos pelo disposto no n.º 6.º da mesma Portaria n.º 720/71, com observância das disposições aplicáveis da Portaria n.º 421/79, de 11 de Agosto.

Secretaria de Estado da Alimentação.

Assinada em 13 de Abril de 1984.

O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques.