Portaria n.º 269/71

Tipo
Portaria
Data
21/05/1971
Diploma n.º
269/71
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Agência-Geral do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com excepção de vário articulado, e ainda com as alterações introduzidas pelo presente diploma, o Decreto-Lei n.º 16/71, que estabelece normas sobre o exercício da actividade profissional do pessoal de informação turística



Portaria n.º 269/71

de 21 de Maio

Tendo em atenção que o acentuado desenvolvimento do turismo em Portugal nos últimos anos, especialmente do turismo internacional, veio tornar ultrapassada, face às realidades actuais, a regulamentação das actividades privadas de informação turística existente, foi promulgado o Decreto-Lei n.º 16/71, de 26 de Janeiro, destinado a disciplinar e fomentar a formação de categorias profissionais adequadas às necessidades actuais do turismo;

Considerando que as mesmas necessidades se verificam nas províncias ultramarinas, em virtude de idêntico crescimento da indústria turística;

Nestes termos:

Usando da competência concedida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas, com excepção do artigo 7.º do n.º 2 do artigo 10.º e dos artigos 27.º, 28.º e 29.º, o Decreto-Lei n.º 16/71, de 26 de Janeiro, com as seguintes alterações:

2.º A competência atribuída ao Ministério das Corporações e Previdência Social e ao respectivo ministro será exercida nas províncias ultramarinas pelo respectivo governador;

3.º A competência atribuída à Secretaria de Estado da Informação e Turismo e à Direcção-Geral de Turismo será exercida pelo respectivo centro de informação e turismo;

4.º A competência atribuída ao director-geral de Turismo será exercida no ultramar pelo director do centro de informação e turismo da província respectiva;

5.º A competência da Inspecção do Trabalho deverá ser exercida nas províncias ultramarinas pelo instituto do trabalho, previdência e acção social;

6.º No n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei é suprimida a categoria de guia de arte;

7.º O montante máximo da multa constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º será, nas províncias ultramarinas, de 10000$00;

8.º É alterada a redacção do n.º 2 do artigo 8.º, do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 11.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do artigo 24.º, que passará a ser a seguinte:

...

Art. 8.º - 1. ...

2. Da denegação da carteira profissional poderá interpor-se recurso, no prazo da lei geral, para o governador da província, que ouvirá o instituto do trabalho, previdência e acção social.

3. ...

4. ...

Art. 9.º - 1. A carteira profissional do pessoal de informação turística é emitida pelo centro de informação e turismo da respectiva província.

2. O regulamento daquela carteira profissional e seu modelo serão aprovados por diploma provincial, ouvidos os respectivos centro de informação e turismo e instituto do trabalho, previdência e acção social.

...

Art. 11.º - 1. ...

2. A aplicação das sanções previstas no número anterior é da competência de uma comissão a criar por despacho do governador da respectiva província.

Art. 12.º - 1. ...

2. O levantamento dos autos a que se refere o número anterior é da competência quer do centro de informação e turismo, quer do instituto do trabalho, previdência e acção social da província.

3. Os autos serão remetidos, no prazo de dez dias, à comissão a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Art. 13.º - 1. Da decisão referida no n.º 1 do artigo anterior cabe recurso para o governador da província.

2. Do despacho do governador que aplique a sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º poderá interpor-se recurso contencioso para o Conselho Ultramarino, nos termos da lei geral.

...

Art. 15.º - 1. A aplicação das sanções previstas n.º 1 do artigo anterior é da competência do director do centro de informação e turismo, só havendo lugar a recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias, contados a partir da data da notificação, no caso de aplicação de multa de montante superior a 5000$00.

2. ...

...

Art. 23.º - 1. Será fixada por portaria provincial a tabela dos honorários do pessoal de informação turística, bem como dos serviços avulsos prestados pelo mesmo pessoal, ouvidos os respectivos centro de informação e turismo e instituto do trabalho, previdência e acção social.

2. ...

3. ...

Art. 24.º Em serviço, o pessoal de informação turística tem direito, mediante a exibição da respectiva carteira profissional, à entrada livre nas estações de caminho de ferro, cais de embarque e aeródromos comerciais, nas dependências alfandegárias em que se faça o despacho de bagagens dos turistas, bem como em recintos, palácios, museus e monumentos do Estado e autarquias locais, durante as horas de entrada do público.

9.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma ao ultramar serão decididas por despacho do Ministro do Ultramar, ouvido o governador da respectiva província.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.