Portaria n.º 267/71

Tipo
Portaria
Data
21/05/1971
Diploma n.º
267/71
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece o diferencial variável a cobrar pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz sobre o arroz importado do tipo Agulha, ou outro com preparação especial



Portaria n.º 267/71

de 21 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26757, de 8 de Julho de 1936, que seja cobrado pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, sobre o arroz importado do tipo Agulha, ou outro com preparação especial, um diferencial variável.

Durante o período de seis meses a contar da data desta portaria, o direito será, por quilograma:

Para arroz em película (meio preparo) - de 3$70.

Para arroz branqueado - de 5$00.

A adopção deste diferencial é feita a título de primeira experiência no sentido da aplicação futura de regime idêntico ao adoptado pela Comunidade Económica Europeia na importação de produtos agrícolas.

A Comissão Reguladora do Comércio de Arroz estabelecerá as condições da cobrança.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.