Portaria n.º 266/99

Tipo
Portaria
Data
12/04/1999
Diploma n.º
266/99
Diário da República
N.º 85, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso de licenciatura em Educação de Infância da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho



Portaria n.º 266/99

de 12 de Abril

A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 193/93, de 17 de Fevereiro;

Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro);

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho;

Considerando o disposto na Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Educação de Infância da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho, nos termos do anexo à presente portaria.

2.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 160 alunos.

3.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado em Educação de Infância.

4.º

Ano e semestre lectivo

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

5.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

6.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

7.º

Transição

As regras de transição entre o curso de bacharelato de Educadores de Infância, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 705/96, de 6 de Dezembro, e o curso de licenciatura em Educação de Infância são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

8.º

Caducidade da autorização de funcionamento

Findo o processo de transição a que se refere o número anterior, caduca a autorização de funcionamento do curso de bacharelato nele referido.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 2 de Março de 1999.

ANEXO

Escola Superior de Educação de Almeida Garrett

Curso de Educação de Infância

Grau de licenciado

(ver quadros n.os 1 a 4 no documento original)