Portaria n.º 266/2001

Tipo
Portaria
Data
28/03/2001
Diploma n.º
266/2001
Diário da República
N.º 74, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município do Alvito e na freguesia de Vila Ruiva, município de Cuba



Portaria n.º 266/2001

de 28 de Março

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal de Cuba e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município do Alvito, com uma área de 108,0750 ha, e na freguesia de Vila Ruiva, município de Cuba, com uma área de 282,1535 ha, perfazendo uma área total de 390,2285 ha.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a António Silvério Limão Oliveira, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 810306263 e sede na Rua do Dr. José Joaquim de Almeida, 11, Santo Amaro de Oeiras, a zona de caça turística das Herdades da Ponte, das Estacas e outras (processo n.º 2489 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A presente concessão mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à aprovação do mesmo projecto de arquitectura, à conclusão das obras, no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do citado projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento proposto.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo 3 e sinal modelo 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Em 28 de Fevereiro de 2001.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)