Portaria n.º 264/77

Tipo
Portaria
Data
13/05/1977
Diploma n.º
264/77
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Aumenta o número de unidades do pessoal de vigilância constante do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 324/74, de 10 de Julho, e também o dos quadros de educadores e de orientadores sociais constantes do mapa V anexo ao Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro



Portaria n.º 264/77

de 13 de Maio

A expansão da criminalidade, sobretudo da criminalidade organizada, e o uso crescente, pelos criminosos, de armas automáticas modernas e sofisticadas exige a tomada de medidas que, muito provavelmente, virão a corresponder a uma revisão, em extensão e profundidade, do actual, mas desactualizado, sistema prisional e penitenciário.

Não obstante, seria perigoso que, sob a pressão dessa crescente necessidade, se viesse a proceder a uma reforma improvisada que nomeadamente deixasse de tomar em conta as profundas alterações a introduzir em breve nos Códigos Penal e de Processo Penal e as mais recentes aquisições em matéria de direito prisional e penitenciário.

Este é um aspecto. Outro, igualmente não negligenciável, é o de, à espera das soluções óptimas e pretensamente definitivas, não adiarmos as medidas transitórias e parciais que podem desde já ir sendo tomadas.

Entre as carências que mais agudamente se têm feito sentir figuram o diminuto número de unidades do pessoal de vigilância, de educadores e de assistentes.

Esta exiguidade foi, de resto, recentemente acentuada pela entrada em funcionamento da nova Penitenciária de Lisboa, estabelecimento que oferece excelentes condições e a máxima segurança para cerca de quinhentos reclusos.

E o problema faz-se sentir, com particular acuidade, no âmbito dos estabelecimentos prisionais regionais, todos eles projectados e construídos para formas de criminalidade diversas daquelas com que, frequentemente, têm agora de confrontar-se.

Mas é também particularmente grave no que respeita às cadeias afectas à detenção de preventivos ligados à criminalidade típica dos grandes centros: assaltos à mão armada, roubo de viaturas, tráfico de estupefacientes, crimes de moeda falsa, prostituição, etc.

Indo ao encontro de soluções parciais e transitórias, enquanto não surge a oportunidade das globais e definitivas;

No uso da faculdade conferida pelo artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros da Justiça e das Finanças:

1.º O número de unidades do pessoal de vigilância constante do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 324/74, de 10 de Julho, é aumentado de duzentas e cinquenta unidades, sendo quinze de chefes de guardas, quinze de primeiros-subchefes de guardas, trinta de segundos-subchefes de guardas e cento e noventa de guardas.

2.º O número de unidades do quadro de educadores constante do mapa V anexo ao Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, é aumentado de cinquenta unidades, sendo dez de 1.ª classe, vinte de 2.ª classe e vinte de 3.ª classe.

3.º O número de unidades do quadro de orientadores sociais constante do mapa V anexo ao Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, é aumentado de cinquenta unidades, sendo dez de 1.ª classe, vinte de 2.ª classe e vinte de 3.ª classe.

4.º A presente portaria entre em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças, 4 de Maio de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.