Portaria n.º 263/70

Tipo
Portaria
Data
30/05/1970
Diploma n.º
263/70
Diário da República
N.º 126, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas
Vigência
Em vigor

Sumário

Manda vedar a pesquisas mineiras, pelo prazo de um ano, uma área da província de Moçambique



Portaria n.º 263/70

Atendendo ao exposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras, pelo prazo de um ano, a área da província de Moçambique a seguir definida pela poligonal cujos vértices possuem as seguintes coordenadas:

A - 16º 54' 54'' latitude sul; 39º 06' 00'' longitude este.

B - 16º 39' 02'' latitude sul; 38º 56' 24'' longitude este.

C - 16º 25' 20'' latitude sul; 38º 58' 16'' longitude este.

D - 10º 09' 57'' latitude sul; 38º 49' 30'' longitude este

E - 15º 54' 35'' latitude sul; 38º 35' 55'' longitude este.

F - 15º 53' 10'' latitude sul; 38º 26' 02'' longitude este.

G - 15º 51' 25'' latitude sul; 38º 24' 30'' longitude este.

H - 15º 47' 24'' latitude sul; 38º 22' 57'' longitude este.

I - 15º 49' 52'' latitude sul; 38º 38' 50'' longitude este.

J - 16º 09' 00'' latitude sul; 38º 57' 55'' longitude este.

L - 16º 28' 53'' latitude sul; 39º 05' 22'' longitude este.

M - 16º 38' 10'' latitude sul; 39º 04' 40'' longitude este.

N - 16º 50' 30'' latitude sul; 39º 10' 45'' longitude este.

Ministério do Ultramar, 30 de Maio de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.