Portaria n.º 262/88

Tipo
Portaria
Data
30/04/1988
Diploma n.º
262/88
Diário da República
N.º 100, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece disposições sobre o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM)



Portaria n.º 262/88

de 30 de Abril

Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 Abril, que criou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e tendo em conta as propostas da Comissão Directiva desse Fundo e do Banco de Portugal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º

Contribuição das caixas agrícolas

1 - As caixas de crédito agrícola mútuo entregarão ao Fundo uma contribuição, calculada com base nos valores existentes em 31 de Dezembro de 1987, igual a 0,5% do montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito, deduzido da soma das disponibilidades com as aplicações em instituições de crédito do País.

2 - Nos termos do artigo 15.º do Estatuto do Fundo, aprovado pela Portaria n.º 854/87, de 5 de Novembro, o pagamento das contribuições das caixas de crédito Agrícola efectuar-se-á em duas prestações iguais, a primeira durante o mês de Abril e a segunda durante o mês de Outubro de 1988.

2.º

Contribuição da caixa central

A caixa central entregará ao Fundo uma contribuição correspondente a 1(por mil) do montante de depósitos existentes em 31 de Dezembro de 1987 nas suas associadas.

3.º

Contribuição do Banco de Portugal

O Banco de Portugal entregará ao Fundo uma contribuição de valor igual à que prestou em 1987.

4.º

Os pagamentos das contribuições da caixa central e do Banco de Portugal efectuar-se-ão nos prazos estabelecidos no n.º 2 do n.º 1.º

5.º

As contribuições previstas nos números anteriores serão creditadas na conta do Fundo aberta no Banco de Portugal.

Ministério das Finanças.

Assinada em 20 de Abril de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.