Portaria n.º 260/2012

Tipo
Portaria
Data
29/08/2012
Diploma n.º
260/2012
Diário da República
N.º 167, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) e o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGEC



Portaria n.º 260/2012

de 29 de agosto

O Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, que aprovou o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado, estabelece no artigo 17.º que os dirigentes dos serviços de inspeção e o pessoal de inspeção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, que devem exibir no exercício das suas funções, dispondo o restante pessoal de cartão de identificação.

Ora, considerando a criação da Inspeção-Geral da Educação e Ciência que resulta da fusão das antecedentes Inspeção-Geral da Educação e Inspeção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e, atenta a missão e atribuições daquela, consagradas no Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro, impõe-se, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, aprovar os novos modelos de cartão de livre-trânsito para a identificação dos dirigentes e do pessoal da carreira especial de inspeção e de cartão de identificação do restante pessoal.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), nos termos do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - É ainda aprovado o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGEC, nos termos do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Cor, material e dimensões

Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, de forma retangular, com as dimensões previstas na norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).

Artigo 3.º

Elementos impressos e de autenticação

1 - O cartão de identificação e livre-trânsito do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da IGEC é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:

a) No anverso contém, à esquerda, duas faixas verticais com as cores verde e vermelha; no canto superior esquerdo, o escudo nacional; no topo, ao centro, a preto, a expressão «República Portuguesa», em letras maiúsculas; no canto superior direito, a fotografia do portador; no topo, ao centro, a preto e em versaletes, a designação «Ministério da Educação e Ciência»; imediatamente por baixo, também a preto e em letras maiúsculas, a designação «Inspeção-Geral da Educação e Ciência»; e por baixo desta, a vermelho e em letras maiúsculas, a expressão «Livre-Trânsito»; no lado esquerdo, contém o número de identificação do cartão, o nome, o cargo ou a categoria do titular, a data da emissão, a data de validade e a assinatura digitalizada do inspetor-geral, ou, no caso deste último, do Ministro da Educação e Ciência; um elemento de autenticação no canto inferior direito, a impressão holográfica do escudo nacional sobreposto a uma esfera armilar, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita;

b) No verso contém, na parte superior, os direitos do titular, na parte inferior a assinatura do titular.

2 - O cartão de identificação do restante pessoal da IGEC é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:

a) No anverso contém, à esquerda, duas faixas verticais com as cores verde e vermelha; no canto superior esquerdo, o escudo nacional; no topo, ao centro, a preto, a expressão «República Portuguesa», em letras maiúsculas; no canto superior direito, a fotografia do portador; no topo, ao centro, a preto e em versaletes, a designação «Ministério da Educação e Ciência»; imediatamente por baixo, também a preto e em letras maiúsculas, a designação «Inspeção-Geral da Educação e Ciência»; à esquerda, o número de identificação do cartão, o nome, o cargo ou a categoria do titular, a data da emissão, a data de validade, e a assinatura digitalizada do inspetor-geral; um elemento de autenticação no canto inferior direito, a impressão holográfica do escudo nacional sobreposto a uma esfera armilar, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita;

b) No verso contém, na parte superior, os direitos do titular, na parte inferior a assinatura do titular.

Artigo 4.º

Emissão, validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões

1 - Os cartões são emitidos pela IGEC.

2 - Os cartões têm validade de seis anos, devendo ser substituídos quando expire o respetivo prazo ou sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes.

3 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se faz indicação expressa, até final do respetivo prazo de validade.

4 - Os cartões são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique a cessação ou a suspensão de funções do respetivo titular.

Artigo 5.º

Revogação

São revogadas:

a) A portaria n.os 254/2008, de 25 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de março de 2008;

b) A portaria n.º 757/2009, de 15 de julho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Com a entrada em vigor da presente portaria cessa a validade dos cartões emitidos ao abrigo das portarias referidas no artigo anterior.

O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 9 de agosto de 2012.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

(ver documento original)