Portaria n.º 26-Z1/80

Tipo
Portaria
Data
09/01/1980
Diploma n.º
26-Z1/80
Diário da República
N.º 7, Série I
Emitentes
Ministério dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas relativas à emissão de bilhetes-postais da taxa de 5$50



Portaria n.º 26-Z1/80

de 9 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, que, ao abrigo das disposições do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 42417, de 27 de Julho de 1959:

1 - Sejam criados e postos em circulação bilhetes-postais simples para o serviço nacional com as seguintes características:

1.1 - Serão fabricados em cartolina de 180 g/m2, com as dimensões de 105 mm x 148 mm;

1.2 - O rosto conterá:

Ao alto, à esquerda, os dizeres «Bilhete-postal»; ao centro, o símbolo «Código postal - meio caminho andado»; à direita levará impresso o selo de 5$50 da emissão ordinária em vigor;

Uma zona intermédia, delimitada superiormente pelas palavras «Remetente» e «Endereço» a 40 mm do bordo superior, dividida por um traço vertical. O lado direito, com a largura de 97 mm, é preenchido por seis linhas horizontais com a extensão máxima de 77 mm, sendo as duas últimas destinadas ao código postal;

Na parte inferior uma zona de 20 mm reservada aos CTT para indexação.

2 - As cores a utilizar são:

2.1 - Castanho, nas palavras «Bilhete-postal», «Remetente» e «Endereço» e nas linhas horizontais para utilização do código postal, e verde-claro, no símbolo do código postal e respectiva legenda e nos restantes traços.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 7 de Janeiro de 1980. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.